TJRJ - 0815729-67.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCELO MACIEL MARTINS em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de CAMILA VIANNA MORAIS em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCIO MACIEL MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC) o qual foi manifestado no ID156896424, razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:14
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO MACIEL MARTINS - CPF: *90.***.*78-63 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:10
Outras Decisões
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08/11/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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