TJRJ - 0802117-50.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:52
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:54
Documento
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31/01/2025 23:55
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802117-50.2024.8.19.0206 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0802117-50.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00127764 RECTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI ADVOGADO: RODRIGO BACAL DE VASCONCELOS OAB/RJ-159830 RECORRIDO: LEONARDO FELIPE SILVA MELO ADVOGADO: ANDRÉ DA FONSECA BARBOSA LIMA OAB/RJ-001157 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 11:00
Não-Provimento
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12/12/2024 19:43
Conclusão
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12/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 12:29
Inclusão em pauta
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o feito da pauta da sessão virtual do dia 07/11/24, às 10h, na forma do Ato Normativo COJES nº 01/2020, com as alterações do Ato Normativo COJES 01/2021.
Aguarde-se a disponibilização de pauta para a sessão presencial, que será publicada. -
26/11/2024 00:57
Decisão
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07/11/2024 10:00
Retirada de pauta
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31/10/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 14:18
Inclusão em pauta
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10/09/2024 09:09
Conclusão
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10/09/2024 09:06
Distribuição
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10/09/2024 09:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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