TJRJ - 0084836-29.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:12
Remessa
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 18:08
Documento
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0084836-29.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Regimes Especiais / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0084836-29.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00679302 APELANTE: DOX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS S A ADVOGADO: EDUARDO ARRIEIRO ELIAS OAB/MG-096410 ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE PEIXOTO DE AZEVEDO OAB/MG-188810 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITOTRIBUTÁRIO.MANDADODE SEGURANÇA.ICMS.OPTANTEPELOREGIMEESPECIALDE TRIBUTAÇÃO.LEIESTADUALNº6.979/15.AUMENTODA ALÍQUOTAPORMEIODODECRETOESTADUAL45.607/2016.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Aclaratórios interpostos nos quais pretende o embargante modificar o teor do acórdão atacado, alegando a existência de omissão.2.
O Embargante não traz nenhum elemento novo, em verdade, simplesmente não se conforma com o teor dos fundamentos e conclusão do acordão embargado3.
Ao contrário do exposto pelo recorrente, não houve omissão, tampouco contradição quanto à análise de qualquer matéria, razão pela qual não é possível a reforma do acórdão em sede de embargos de declaração4.
A pretensão é rediscutir a matéria, com o efeito de tentar modificá-la, o que deve ser rechaçado, porque os embargos não substituem o recurso próprio previsto para a eventual reapreciação do julgado. 5.
Não caracterização de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6.
Inexistência de descompasso entre os elementos que compõem a estrutura da decisão embargada. 7.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
30/01/2025 15:23
Confirmada
-
30/01/2025 13:36
Documento
-
29/01/2025 19:11
Conclusão
-
28/01/2025 13:01
Não-Provimento
-
02/12/2024 19:15
Documento
-
29/11/2024 14:21
Confirmada
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/01/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.137.
APELAÇÃO 0084836-29.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Regimes Especiais / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0084836-29.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00679302 APELANTE: DOX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS S A ADVOGADO: EDUARDO ARRIEIRO ELIAS OAB/MG-096410 ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE PEIXOTO DE AZEVEDO OAB/MG-188810 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO -
27/11/2024 14:57
Inclusão em pauta
-
27/11/2024 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 17:34
Conclusão
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 16:40
Mero expediente
-
13/11/2024 11:23
Conclusão
-
29/10/2024 16:34
Documento
-
25/10/2024 12:44
Confirmada
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
24/10/2024 12:27
Documento
-
22/10/2024 18:16
Conclusão
-
22/10/2024 13:29
Não-Provimento
-
17/10/2024 00:05
Publicação
-
15/10/2024 14:01
Mero expediente
-
14/10/2024 17:32
Conclusão
-
04/10/2024 18:27
Documento
-
03/10/2024 10:53
Confirmada
-
03/10/2024 00:05
Publicação
-
02/10/2024 18:21
Inclusão em pauta
-
26/09/2024 19:21
Mero expediente
-
24/09/2024 16:14
Conclusão
-
24/09/2024 13:29
Pedido de Vista
-
23/09/2024 20:53
Documento
-
05/09/2024 11:07
Confirmada
-
05/09/2024 00:05
Publicação
-
02/09/2024 16:47
Inclusão em pauta
-
22/08/2024 13:59
Documento
-
21/08/2024 00:05
Publicação
-
20/08/2024 13:04
Ato ordinatório
-
20/08/2024 13:02
Confirmada
-
20/08/2024 12:53
Documento
-
20/08/2024 12:52
Retirada de pauta
-
20/08/2024 00:05
Publicação
-
19/08/2024 11:27
Mero expediente
-
14/08/2024 18:46
Conclusão
-
13/08/2024 12:00
Documento
-
12/08/2024 09:50
Confirmada
-
12/08/2024 00:05
Publicação
-
08/08/2024 14:22
Inclusão em pauta
-
30/07/2024 18:48
Mero expediente
-
16/04/2024 18:30
Conclusão
-
16/04/2024 13:29
Pedido de Vista
-
25/03/2024 13:46
Documento
-
25/03/2024 00:05
Publicação
-
24/03/2024 17:47
Confirmada
-
20/03/2024 17:07
Inclusão em pauta
-
05/03/2024 13:48
Documento
-
29/02/2024 00:05
Publicação
-
28/02/2024 17:40
Ato ordinatório
-
28/02/2024 17:38
Confirmada
-
28/02/2024 17:37
Documento
-
28/02/2024 17:36
Retirada de pauta
-
27/02/2024 13:48
Documento
-
23/02/2024 09:30
Confirmada
-
23/02/2024 00:05
Publicação
-
19/02/2024 18:51
Inclusão em pauta
-
19/01/2024 14:39
Documento
-
10/01/2024 15:14
Confirmada
-
10/01/2024 14:51
Mero expediente
-
10/01/2024 13:42
Documento
-
10/01/2024 13:03
Conclusão
-
09/01/2024 13:33
Documento
-
08/01/2024 12:50
Confirmada
-
08/01/2024 12:45
Documento
-
08/01/2024 12:44
Retirada de pauta
-
15/12/2023 11:18
Confirmada
-
15/12/2023 00:05
Publicação
-
14/12/2023 18:20
Inclusão em pauta
-
28/11/2023 13:49
Documento
-
27/11/2023 18:23
Confirmada
-
27/11/2023 00:05
Publicação
-
23/11/2023 00:05
Publicação
-
21/11/2023 17:44
Ato ordinatório
-
21/11/2023 17:41
Retirada de pauta
-
21/11/2023 14:15
Documento
-
21/11/2023 13:00
Mero expediente
-
21/11/2023 09:53
Conclusão
-
16/11/2023 11:06
Confirmada
-
16/11/2023 00:05
Publicação
-
14/11/2023 12:00
Inclusão em pauta
-
08/11/2023 12:58
Remessa
-
30/10/2023 16:31
Conclusão
-
05/10/2023 17:29
Documento
-
13/09/2023 10:58
Confirmada
-
13/09/2023 00:07
Publicação
-
11/09/2023 00:07
Publicação
-
11/09/2023 00:00
Publicação
-
06/09/2023 18:41
Mero expediente
-
05/09/2023 11:08
Conclusão
-
05/09/2023 11:00
Distribuição
-
04/09/2023 20:26
Remessa
-
04/09/2023 20:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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