TJRJ - 0833461-73.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RONALDO JOSE MAGALHAES COSTA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de Condomínio Vivendas de São Gonçalo Bloco II em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833461-73.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RJM ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA REPRESENTANTE: RONALDO JOSE MAGALHAES COSTA RÉU: CONDOMÍNIO VIVENDAS DE SÃO GONÇALO BLOCO II SÍNDICO: RODRIGO VIEIRA GUIMARAES RJM Assessoria e Consultoria S/C Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de Condomínio Vivendas de São Gonçalo Bloco 2, narrando, em síntese, que: atua no ramo de prestação de serviço técnico administrativo e jurídico; foi contratado pelo Réu para assessoria na área administrativa, contábil, recursos humanos e assistência jurídica, fazendo ainda cobrança extrajudicial das cotas condominiais vencidas; o contrato foi firmado em 01/03/2013, com termo final para 01/03/2015 e renovação automática vigendo por 02 anos; atualmente, a vigência seria até 30/03/2025, porém, em 18/09/2024, houve rescisão imotivada pelo Réu; o negócio foi ajustado para a cobrança dos inadimplentes listados com cota condominial há mais de 02 meses em aberto, com prazo de 30 dias para acordo e após o ajuizamento de ação de cobrança; são remetidas cartas de acordo no prazo de 30 dias, com confissão de dívida; a comissão se baseia em 20% do total recebido; foram efetuadas cobranças extrajudiciais, sendo devidos 20% do crédito cobrado aos inadimplentes Armando Gomes de Oliveira Junior, Lenira da Silva Cota, Isac Rocha de Souza, Dayana Dias Furtado da Silva, Rosangela Cabral Nogueira, Espólio de Herval Guedes de Almeida, João Paulo da Silva Pinto Neto, Wanderson da Conceição Reis e Jorge de Oliveira Soares, correspondendo ao total de R$ 42.045,35, que deve ser acrescido de multa de 10%, juros de 1% e correção monetária; após a rescisão, o débito não foi quitado.
Assim, requereu a condenação da Ré no pagamento de R$ 51.773,67.
Petição inicial com documentos no index 157765348.
Citação do Réu cumprida em 18/03/2025, conforme aviso de recebimento do index 181993753, juntado aos autos em 31/03/2025.
Requerida a decretação de revelia com o julgamento antecipado do feito no index 190520772.
Certificada a inércia do Réu no index 203453773. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão posta se restringe à análise do direito aplicável à espécie, sendo desnecessária a realização de prova em audiência.
A Ré foi devidamente citada e deixou de se manifestar nos autos, razão pela qual decreto a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, diante do seu efeito material.
Trata-se de ação de cobrança de valores devidos em virtude de contrato entabulado entre as partes, acostado no index 157767704.
A cláusula 4.1.2 daquele contrato estipula o percentual da comissão devida, estando demonstrada a comunicação da rescisão do negócio, com ciência em 23/09/2024.
A petição inicial foi instruída por termos de acordo firmados com os condôminos indicados, se relacionando tais documentos com a planilha do débito apresentada.
O fato em que se funda o direito da parte Autora está comprovado com a juntada do contrato respectivo, a evidenciar a obrigação de pagamento, sendo a inadimplência incontroversa.
O inadimplemento das obrigações contratualmente assumidas pelo Réu conduz ao julgamento de procedência do pedido, com a sua condenação no pagamento dos valores na forma indicada, o que não foi impugnado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado por RJM Assessoria e Consultoria S/C Ltda. em face de Condomínio Vivendas de São Gonçalo Bloco 2, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré no pagamento do valor de R$ 51.773,67 (cinquenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), a ser acrescido de correção monetária desde a distribuição e de juros a partir da citação, na forma da lei.
Condeno o Réu no pagamento dascustas judiciais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor do débito apurado.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 11 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
19/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDA DE SAO GONCALO BLOCO I I em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:24
Publicado Mandado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:52
Desentranhado o documento
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04/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC. -
26/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:28
Outras Decisões
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25/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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