TJRJ - 0095960-09.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:47
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 18:08
Documento
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0095960-09.2022.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0095960-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01017675 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CANCELAMENTO DA CDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.IRRESIGNAÇAO DO ENTE PÚBLICO ESTATAL.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Cinge-se a controvérsia, tão somente, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o apelante, que sua condenação observe a gradação estabelecida nos §§ 3º e 5º do CPC. 2.
Sabe-se que o Estado não se contrapõe à condenação em honorários advocatícios de sucumbência que ocorreu em observância ao princípio da causalidade.3.
Destaca-se que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil de 2015, apresenta um critério específico para gradação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme disposto nos § § 3º e 5º do artigo 85 do CPC.4.
Assiste razão ao apelante eis que deve ser atendida a regressividade estabelecia no § 3º do CPC, mencionada na sentença, todavia, há que se observar a hipótese prevista no artigo 85, § 5º do Código de Processo Civil;5.
Conquanto à pretensão de condenação do exequente ao ressarcimento das despesas realizadas com a emissão da carta seguro fiança, veiculada em contrarrazões, o pleito não merece prosperar. 6.
Ressalva-se que o pedido formulado em contrarrazões de apelação não possem natureza postulatória, pois são destinados apenas a impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão de 1ª instância, ora impugnada. 7.
Ademais, a legislação de regência restringe o ressarcimento às "custas dos atos do processo" (art. 84 do CPC).8.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que os valores referentes à contratação de seguro-garantia, emissão de carta fiança, não se enquadram como despesas processuais. 9.
Assim, caberia a apelada interpor recurso de apelação, objetivando a condenação, específica, ao ressarcimento dos valores despendidos para emissão da carta fiança, e não o fazendo, revela-se inadequada a utilização das contrarrazões de apelação como sucedâneo recursal. 10.
A condenação do apelante, em honorários sucumbenciais, deve ser estabelecida no percentual mínimo, previsto nas faixas estabelecidas no art. 85, § 3 º, do Código Processual Civil, na forma do § 5.º do mesmo dispositivo, observada a redução prevista no artigo 90, § 4.º, do referido estatuto processual civil.11.
Parcial provimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
30/01/2025 15:23
Confirmada
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30/01/2025 13:59
Documento
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29/01/2025 19:12
Conclusão
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28/01/2025 13:01
Provimento em Parte
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02/12/2024 19:15
Documento
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29/11/2024 14:21
Confirmada
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/01/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.211.
APELAÇÃO 0095960-09.2022.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0095960-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01017675 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 Relator: JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Ministério Público -
26/11/2024 14:58
Inclusão em pauta
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25/11/2024 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 17:10
Documento
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14/11/2024 17:09
Documento
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14/11/2024 16:49
Conclusão
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13/11/2024 13:39
Confirmada
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13/11/2024 11:46
Confirmada
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13/11/2024 00:05
Publicação
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08/11/2024 17:50
Recurso
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08/11/2024 00:07
Publicação
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06/11/2024 13:06
Conclusão
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06/11/2024 13:00
Distribuição
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06/11/2024 11:54
Remessa
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06/11/2024 11:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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