TJRJ - 0886667-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIO LUIS SOARES RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LAURA SILVEIRA OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/12/2024 18:36
Expedição de termo de compromisso.
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 222 D, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0886667-11.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ARTHUR SOARES, MARIA LUCIA ARTHUR SOARES HERDEIRO: BEATRIZ ARTHUR SOARES INVENTARIADO: ANTONIO COSMO SOARES 1) Para fins de deferimento do benefício da gratuidade de justiça nos autos do inventário, não deve ser considerada a capacidade financeira da inventariante e dos demais herdeiros, mas serem avaliados os bens que compõem o acervo hereditário.
Assim, o pedido será analisado após a vinda das primeiras declarações. 2) Nomeio inventariante o Sr.
MARCOS ANTONIO ARTHUR SOARES sob compromisso.
Lavre-se o termo, no prazo legal. 3) Esclareça-se quanto à possibilidade do feito seguir pelo rito de arrolamento sumário.
Caso positivo, venha o pedido de arrolamento com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecida e, descrição completa dos bens, na forma dos art.653, 659 e 660 do CPC/2015. 4) Com a vinda das primeiras declarações, certifique o cartório se todos os herdeiros encontram-se habilitados e representados.
Caso negativo, citem-se os mesmos para os termos do inventário, e para que se façam representar nos autos, na forma do artigo 626, do NCPC. 5) Concluídas as citações, dê-se vista às partes em Cartório, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (art.627 do NCPC). 6) Após, dê-se vista à Fazenda Pública (art. 626 c/c 629 do CPC), e, havendo herdeiro incapaz ou ausente, ao Ministério Público. 7) Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de ratificação das mesmas. 8) Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns). 9) Sem prejuízo, existindo eventuais valores retidos em nome do de cujus, retornem conclusos para consulta através do sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento de custas. 10) Realizada a avaliação dos bens, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente. 11) Havendo impugnação ao laudo de avaliação, retornem os autos ao ilustre avaliador e, após, venham conclusos.
Inexistindo impugnação ao laudo de avaliação, lavre-se termo de últimas declarações e remetam-se os autos ao contador judicial para realização do cálculo do ITD. 12) Realizado o cálculo do imposto, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente. 13) Sem prejuízo, intime-se a inventariante para apresentar as certidões negativas de praxe em nome do(s) falecido(s), acaso já não estejam nos autos: a) certidão de nascimento ou casamento do requerente, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/ Secretaria da Receita Federal ( CPF inventariado), com confirmação de autenticidade; c) certidões da justiça federal (inventariado e espólio), com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º distribuidores (inventariado) ; e) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, CENSEC, a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça. f) certidões do 2º Oficio do Registro de Distribuição da Capital (inventariado, espólio e do imóvel, se houver, ou do distribuidor onde o bem está situado); g) certidões de quitação fiscal do imóvel, se houver; h) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver imóvel; i) espelho do IPTU, onde conste a metragem do imóvel, se houver; j) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br).
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Juiz substituto -
27/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIO LUIS SOARES RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LAURA SILVEIRA OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 15/03/2024 17:35