TJRJ - 0000214-24.2021.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:47
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:36
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000214-24.2021.8.19.0010 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0000214-24.2021.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.01029019 APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA ADVOGADO: PAULO VITOR SOUZA FONTES OAB/RJ-188045 APELADO: EDILMA BARBOSA LEITE DE SOUZA ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES OAB/RJ-078664 ADVOGADO: FABRINA MARTINS SARMENTO RODRIGUES OAB/RJ-120902 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. 1.
Cuida-se de ação declaratória c/c com indenizatória por meio do qual a autora pretende indenização por danos morais e desconstituição de débito tributário lançado, em seu nome, pela fazenda pública municipal, objeto da execução fiscal em apenso. 2.
O ilustre juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pedido, para extinguir a execução fiscal, em apenso, e condenar o Município ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais. 3.
A controvérsia recursal está relacionada à responsabilidade do Município em relação a indevida inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal em desfavor da autora 4.
Examinando o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que não há controvérsia acerca da inexistência da dívida da autora para com o réu, ora apelante. 5.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Ente Público por fato comissivo ou omissivo, cabendo aos Entes Públicos prestarem serviço sob sua administração de forma eficiente, adequada e segura, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que exsurja o dever de reparar o referido dano.6.
Em tal contexto, cabe à parte autora fazer a prova do dano e do nexo de causalidade, cabendo ao réu, por sua vez, demonstrar a existência de qualquer das excludentes de responsabilidade para se eximir do dever de indenizar.7.
Na hipótese, a autora comprova que teve o seu nome inscrito em dívida ativa em razão de débito tributário devidamente quitado. 8.
Assim, demonstrada a conduta ilegítima do ente público com a indevida inclusão do nome da apelada na dívida ativa, mostra-se evidente o dever de indenizar, que decorre do próprio fato.9.
Some-se ao fato que, diferente do alegado pelo apelante, o ente público não realizou o cancelamento administrativo da dívida, o que só ocorreu após o ajuizamento do executivo fiscal, e manifestação da executada, que foi obrigada a demandar em juízo.10.
Ao reconhecer a ilegitimidade da cobrança deveria o réu ter, imediatamente, cancelado a cobrança e suspendido o registro indevido junto à dívida ativa, evitando o desvio produtivo do tempo útil da munícipe, o que não ocorreu. 11.
Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela, bem como os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, entendo que a verba indenizatória, fixada pelo juízo a quo em R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se adequada e proporcional, não merecendo redução.12.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
30/01/2025 15:23
Confirmada
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30/01/2025 13:59
Documento
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29/01/2025 19:12
Conclusão
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28/01/2025 13:01
Não-Provimento
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10/12/2024 14:05
Documento
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29/11/2024 14:21
Confirmada
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/01/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.149.
APELAÇÃO 0000214-24.2021.8.19.0010 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0000214-24.2021.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.01029019 APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA ADVOGADO: PAULO VITOR SOUZA FONTES OAB/RJ-188045 APELADO: EDILMA BARBOSA LEITE DE SOUZA ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES OAB/RJ-078664 ADVOGADO: FABRINA MARTINS SARMENTO RODRIGUES OAB/RJ-120902 Relator: JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
27/11/2024 14:55
Inclusão em pauta
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27/11/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 12:25
Documento
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27/11/2024 11:49
Conclusão
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25/11/2024 12:20
Confirmada
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22/11/2024 15:50
Recebimento
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13/11/2024 00:05
Publicação
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08/11/2024 13:06
Conclusão
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08/11/2024 13:00
Distribuição
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08/11/2024 09:33
Remessa
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08/11/2024 09:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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