TJRJ - 0802268-07.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS ALVARENGA em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica. -
19/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:42
Juntada de notificação
-
21/03/2025 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2025 15:31
Juntada de notificação
-
13/02/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS ALVARENGA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSEMERE CRISTINA DOS SANTOS ALVARENGA em 24/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora que alega não ter firmado negócios com o banco réu.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino, a teor da súmula 144 do TJ RJ, que o cartório oficie ao SPC/ SERASA para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos no que concerne as dívidas indicadas no IE 98487134 relativas ao BANCO SANTANDER.
Deverá o SPC/SERASA comprovar a baixa da negativação em 5 dias.
No mais, considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo ; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS ALVARENGA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTHONY EDMUND NASH - CPF: *81.***.*54-49 (AUTOR).
-
20/06/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS ALVARENGA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSEMERE CRISTINA DOS SANTOS ALVARENGA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802603-36.2023.8.19.0023
Marcilio Pereira Pedro
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Stephanie Rosa Tannuri dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2023 12:27
Processo nº 0814017-94.2024.8.19.0023
Suelen Souza de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bruno Silva de Alcantara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 12:00
Processo nº 0804838-28.2024.8.19.0253
Tereza Cristina Lourenco
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 15:09
Processo nº 0812071-20.2024.8.19.0207
Antonia Alves de Oliveira
Edilson Farias de Oliveira
Advogado: Adriana Porfirio de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 17:06
Processo nº 0811324-85.2024.8.19.0008
Talles Wendel Correia da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gabriele Nicacio de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 12:38