TJRJ - 0809715-11.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809715-11.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA ALDEIA BARBOSA DE MOURA DUARTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 ELIANA ALDEIA BARBOSA DE MOURA DUARTE ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual alega que é consumidora dos serviços da ré, possuindo identificação de matrícula, sob o número 401455094-9 e que possuía um ramal de água, na residência em nome de seu pai José Andrade de Moura no local de sua residência.
Aduz que recebeu uma equipe de funcionários da ré que transferiram para o seu nome o mencionado ramal, contudo após o cadastro a autora passou a receber cobranças desproporcionais ao seu consumo, sendo estes totalmente descabidos, quais sejam, em novembro de 2022 foi cobrado no valor de R$ 433,60 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos) o que se perdurou, pois, em dezembro foi cobrado no valor de R$ 458,69 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos) valor que se repetiu em janeiro e fevereiro de 2023.
Pontua que não possui consumo que justifique tais cobranças, esta não possui condições de arcar com a cobrança de consumo.
Após tecer considerações jurídicas aplicáveis ao caso concreto requereu o deferimento do depósito judicial das contas em aberto do consumo de água de sua residência, a ordem judicial, para que a concessionária ré, mantenha o fornecimento de água e não realize corte, e se abstenha de negativar o nome da autora, e no mérito, a confirmação da tutela, o refaturamento destas contas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 47342605/47342620.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial em id. 47646088.
Emenda à inicial em id. 49307542, na qual a parte autora requer a devolução dos valores pagos acima do real consumo da autora referente aos meses de 11/2021 no importe de R$ 195,23 + mês de 12/2021 R$ 212,72 + 02/2022 R$ 212,72 totalizando R$ 620,67, sendo abatido ao final os valores de consumo que a autora reconhece no importe de R$ 65,85 por mês, ou seja, R$ 65,85 x 3 = R$ 197,55 obrigando a ré a devolver a diferençaR$ 620,67 - R$ 197,55 = R$ 423,12 (quatrocentos e vinte e três reais e doze centavos) a devolver com juros e correção monetária na forma da lei.
Recebida a emenda e deferida a tutela antecipada em id. 52636098, para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço essencial no endereço da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Contestação em id. 56367283, acompanhada dos documentos de id. 56369085/56369096, na qual alega que a matrícula de nº 401455094 em nome da parte autora está cadastrada para 01 economia residencial, com hidrômetro em perfeito funcionamento e que está sendo cobrada pela tarifa mínima de 15m.
Aduz que somente, em razão da impossibilidade de acesso ao hidrômetro, por não estar sendo franqueada a entrada aos colaboradores da concessionária, foram adotadas as tarifas pela média, no mês de fevereiro de 2022 em que houve a impossibilidade.
Ressalta que a autora não requereu nenhuma vistoria para o imóvel, sendo esta de extrema importância nos casos de impugnação da contas, isto porque no momento da vistoria é realizado o Teste de Estanqueidade no imóvel, onde consiste em fechar o hidrômetro e verificar se este parou ao fechar todos os pontos de abastecimento e voltou a rodar ao liberar a água.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Na petição do id. 79317617 - Petição (MANIFESTAÇÃO INFORMANDO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA) a autora informa que a ré procedeu a novo corte em 25.09.2023.
Decisão determinando à ré o cumprimento da tutela antecipada sob pena de majoração da multa em id. 80091572.
Réplica em id. 81874949.
Decisão de id. 104477223, indeferindo a inversão do ônus da prova.
Deferida a produção de prova pericial em id. 110622826.
Laudo pericial em id. 119484118.
Apenas a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial.
Na sequência os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão.
O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários.
Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como, aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
A prova pericial produzida em Juízo atestou que “Desta maneira, destaca-se que é devida a cobrança somente de uma fatura no imóvel, sendo a mais adequada a que está realizando medição normal e na qual consta o hidrômetro ratificado durante a vistoria pericial (hidrômetro de nº.
Y21S710332), sendo esta a fatura referente a matrícula 402802460-8.
A cobrança em duplicidade é indevida.
A parte Autora contesta as faturas a partir de novembro de 2022.
O consumo médio mensal faturado pela Aegea antes do início das reclamações da parte Autora, de junho a outubro 2022, foi de 18m³.
O consumo médio mensal faturado pela Aegea a partir do período reclamado pela parte Autora, de novembro de 2022 a março de 2024, foi de 21m³.
O cálculo do consumo estimado da parte Autora resultou em aproximadamente 16 m³, considerando uma margem de tolerância de +/- 20%, teríamos uma faixa de consumo aceitável entre 13 m³ a 19 m³ (veja as páginas 11 e 12 deste laudo).
Ou seja, o período reclamado pela parte Autora (a partir de nov./22 – 21 m³) se encontra ligeiramente superior ao calculado, e acima também da média anterior (18 m³). É importante notar que a propriedade da Autora possui uma piscina, o que pode resultar em flutuações significativas no consumo, especialmente durante os períodos de recarga para limpeza ou tratamento da água”.
Ou seja, atesta a perita que o período reclamado encontra-se ligeiramente superior ao calculado, e tendo a autora uma piscina em seu quintal, por óbvio que haverá flutuações significativas no consumo de água.
Ressalte-se que as faturas se encontram em aberto, ou seja, não houve pagamento das contas de água.
A autora não produziu prova que infirmasse as conclusões do laudo pericial, sendo que a solução deste processo toca à matéria de engenharia.
No tocante à lesão extrapatrimonial, verifica-se que os cortes se derão por conta de contas atuais em aberto, mesmo havendo decisão judicial, contudo ela não vai subsistir por que o julgamento será de improcedência dos pedidos.
Contas atuais autorizam o corte, pois em que pese essencial, o serviço não é gratuito, de modo que não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade parte autora.
Ante o exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação propostas, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora ELIANA ALDEIA BARBOSA DE MOURA DUARTE em face da ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Por consequência, revogo a decisão de id. 52636098.
Os depósitos judiciais que constam dos autos devem ser levantados pela ré cabendo a ela compensar tais valores com os débitos devidos pelo consumo.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de pagamento.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora a pagar honorários aos advogados da parte ré, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas, taxas e despesas, observada a gratuidade de justiça deferida à requerente.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:22
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:09
Juntada de petição
-
18/07/2024 19:35
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ERIC COUTO RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 15/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:02
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/10/2023 11:30.
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03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:33
Outras Decisões
-
29/09/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/07/2023 17:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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