TJRJ - 0800740-43.2023.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/05/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 14:01
Outras Decisões
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21/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo: 0800740-43.2023.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA PIETRANI QUEIROZ SEGALOTTO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME MARIANNA PIETRANI QUEIROZ SEGALOTTOajuizou Ação De Obrigação De Fazer C/ Pedido De Tutela Antecipada De Urgência C/C Compensação Por Danos Morais em face da UNIMED SERRANA RJ eSUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (ACESS SAÚDE), objetivando o deferimento da tutela antecipada de urgência para determinar que as empresas rés se abstenham de cancelar o contrato do plano de saúde da parte autora, este sob a matrícula 00546422006309009, devendo assim as empresas rés manterem o serviço de assistência à saúde nas mesmas condições que vinham sendo praticadas, pelo prazo de 60 dias, bem como a condenação das empresas rés no pagamento de indenização do dano moral experimentado pela parte Autora.
Com a inicial vieram os documentos de ID. 93747573 a 93750050.
Decisão de ID. 93845369, deferindo a gratuidade de justiça, bem como a concessão da antecipação de tutela.
Contestação da primeira ré apresentada ao ID. 95441602, seguida dos documentos de ID. 95441604 a 95441608, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré apresentou sua contestação ao ID. 100702855.
Réplica ao ID. 105270926.
Decisão saneadora de ID. 129517562, deferindo a produção de prova documental superveniente.
Manifestação da primeira ré ao ID. 132612121, acostando o documento comprobatório de rescisão de contrato. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Compensação por Danos Morais proposta por MARIANNA PIETRANI QUEIROZ SEGALOTTOem face de UNIMED SERRANA RJe SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, requerendo a condenação das rés para que se abstenham de cancelar o contrato de plano de saúde (matrícula 00546422006309009) pelo prazo de 60 dias, a partir da notificação, ou seja, até o dia 13/02/2024, bem como por danos morais no importe de R$30.000,00 ( trinta mil reais).
Inicialmente, cabe destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, por força do art. 3º da Lei 8.078/90, sendo o contrato de plano de saúde de natureza jurídica semelhante aos contratos de seguro.
Neste contexto, presumem-se a boa fé da parte Autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista.
A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 §3º do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Ressalte-se que a Lei 9656/98, que regulamenta os plano de saúde, e ANS, por Resolução Normativa estabelecem que a rescisão unilateral de contratos coletivos só é possível após 12 meses de vigência, e deve ser comunicada ao usuário com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.
Nesse contexto, consoante se vislumbra da exordial, a autora alega que era usuária do serviço de saúde prestado pela primeira ré há vários anos e que em 23/11/2023 recebeu um e-mail enviado pela segunda ré, comunicando a rescisão unilateral do plano de saúde e que a cobertura seria garantida até 19/12/2023, ou seja, por apenas 26 dias, sem que a parte autora pudesse ter tempo hábil para analisar outras propostas de plano de saúde, bem como ressaltando a proximidade do período das festas de Natal e Ano Novo, quando praticamente tudo para de funcionar.
Noutro giro, cumpre frisar que a autora, consoante documentação acostada às fls. 07 do ID n° 93750046, em 28/11/2023 deu à luz à sua filha, Alice Pietrani Segalotto Melo Gomes, que, na forma da lei de regência, deveria ter cobertura garantida pelo plano contratado durante 30 (trinta) dias.
Cabe lembrar que a o direito à saúde é um dos direitos fundamentais descritos em nossa Constituição, não sendo mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana.
Quando ocorre o cancelamento do plano coletivo por adesão, o STJ considera que o beneficiário tem legitimidade para questionar a rescisão unilateral feita pela operadora (REsp 1.705.311), sendo certo que a empresa prestadora do plano de saúde é parte legítima para responder à ação de indenização movida por beneficiário em razão de contrato coletivo rescindido (AREsp 239.437).
Conforme a Resolução Normativa nº 195 da ANS e o art. 13, §1º, da Lei nº 9.656/98, a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo deve ocorrer após 12 (doze) meses de vigência e mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
A autora foi notificada apenas 26 (vinte e seis) dias antes do cancelamento, o que violou o prazo legal e prejudicou seu direito de buscar alternativas de cobertura, notadamente em um período sensível, próximo às festas de final de ano e logo após o nascimento de sua filha.
Assim sendo, ao ver desta Magistrada há a abusividade na conduta das rés.
Ao ver deste juízo, o dano nasce in re ipsae a falha na prestação de serviços encontra-se devidamente configurada.
Todavia, a reparação moral não justifica enriquecimento sem causa, cujo escopo básico é o de amenizar o espírito e não angariar fortuna, devendo ser fixada a indenização moderada e equitativamente, consoante a natureza do dano, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a repercussão do fato, bem como a finalidade reparatória do instituto.
Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade.
Assim assevera a jurisprudência: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso, não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento."(Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Des.
Sergio Cavalieri Filho).
Assim, considero necessária a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação, levando-se em conta a natureza e gravidade do dano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido Autoral, para condenar os UNIMED SERRANA RJe SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (ACESS SAÚDE). solidariamente, ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida, bem como acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento.
TORNO DEFINITIVA A DECISÃO DE ID N° 93845369.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C.
Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do artigo 206, §1º, I do Código de Normas: cientes as partes de que este processo será remetido a Central de arquivamento do 6º NUR.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 12 de novembro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 26/01/2024 23:59.
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04/01/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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