TJRJ - 0822218-23.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 21:42
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JULIANA VOGEL INDIG em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTANISLAU SILVA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIANA VOGEL INDIG em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822218-23.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA RITA REIS RIBEIRO RÉU: ALEXANDRE ESTANISLAU SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1357 ) Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de arbitramento de aluguel.
A parte autora requer tutela de urgência para fixação de aluguel provisório.
Contudo, em sede de cognição sumária, não é possível aferir, de plano, o valor devido, mesmo que de forma estimada, sem observar o critério técnico adequado, o que poderia gerar risco de irreversibilidade da medida.
Portanto, pela necessidade de dilação probatória, indefiro a tutela.
Cinge-se a controvérsia sobre a fixação do valor do aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.
Para dirimir o ponto controvertido, defiro a prova pericial, conforme requerida pelas partes.
Nomeio o perito GEOVANE ARAUJO DA SILVA ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários periciais.
Os honorários deverão ser rateados entre as partes, porém, não haverá antecipação em razão da gratuidade de justiça deferida às partes.
Venham os quesitos.
Quanto à prova documental, o Código de Processo Civil, determina que as partes apresentem os documentos juntamente com a postulação e a defesa, exceto em se tratando de documentos novos ou conhecidos após tais atos (art. 435, CPC).
Verificada, pois, a subsunção de tais fatos à norma processual, basta que as partes apresentem os documentos em Juízo, independentemente de manifestação expressa do julgador.
Intimem-se.
Dê-se vista à Defensoria Pública.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
08/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIANA VOGEL INDIG em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:44
Desentranhado o documento
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11/02/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTANISLAU SILVA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:27
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0822218-23.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA RITA REIS RIBEIRO RÉU: ALEXANDRE ESTANISLAU SILVA Defiro JG.
Deixo a análise da tutela para depois da contestação.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
26/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:21
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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