TJRJ - 0803592-97.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
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02/04/2025 15:53
Remessa
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02/04/2025 15:40
Documento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/02/2025 17:37
Inclusão em pauta
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03/02/2025 21:59
Conclusão
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24/01/2025 05:27
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803592-97.2024.8.19.0252 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803592-97.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00162544 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: LUIZ EDUARDO MONTEIRO DIAS DA ROCHA ADVOGADO: BRUNA LIMA XAVIER OAB/RJ-156837 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar parcial provimento para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por dano material, porque o recorrido não demonstra qualquer pagamento efetivado à recorrente, sendo certo que o documento de fl. 58, do id. 122446121, representa mero agendamento de pagamento, inexistindo prova da efetiva quitação do valor.
Ademais, a devolução pretendida se refere à mensalidade paga ao plano Amil, por escolha do recorrido, que não pode ser imputado à ré.
Anote-se que havia expectativa de direito, tendo em vista que a proposta necessitava da expressa autorização da SulAmérica, o que não se verificou.
Assim, a pretendida devolução da quantia despendida pelo recorrido configuraria enriquecimento sem causa, porque assegurou atendimento médico a ele, até que resolvida a questão com a operadora que escolhera.
Ressalve-se que ele não pretende indenização por eventual diferença de valores entre os planos.
De se reduzir, ademais, o valor da compensação por dano moral para R$3.000,00, porque mais razoável e proporcional ao dissabor experimentado pelo recorrido.
Sentença que se reforma.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 11:41
Inclusão em pauta
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05/12/2024 10:00
Retirada de pauta
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 05/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 206.
RECURSO INOMINADO 0803592-97.2024.8.19.0252 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803592-97.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00162544 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: LUIZ EDUARDO MONTEIRO DIAS DA ROCHA ADVOGADO: BRUNA LIMA XAVIER OAB/RJ-156837 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO -
26/11/2024 13:26
Inclusão em pauta
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25/11/2024 21:13
Conclusão
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25/11/2024 21:10
Distribuição
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25/11/2024 21:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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