TJRJ - 0810322-20.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:00
Decorrido prazo de WALDEK ALVES DE OLIVEIRA em 26/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:25
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 10:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé - 2ª Vara Cível Autos n.º 0810322-20.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: WALDEK ALVES DE OLIVEIRA CURADOR: MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANA SANTOS RIBEIRO BARBOSA RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI Ato ordinatório Ao autor.
MACAÉ, 22 de agosto de 2025.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de WALDEK ALVES DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 02:06
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de WALDEK ALVES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0810322-20.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: WALDEK ALVES DE OLIVEIRA CURADOR: MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANA SANTOS RIBEIRO BARBOSA RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO BUOSI Ato ordinatório Aos interessados sobre o trânsito em julgado da sentença, podendo requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, os autos serão arquivados.
MACAÉ, 3 de julho de 2025.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0810322-20.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: WALDEK ALVES DE OLIVEIRA CURADOR: MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: TATIANA SANTOS RIBEIRO BARBOSA RÉU: BANCO PAN S.A Advogado: BERNARDO BUOSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO BUOSI Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por WALDEK ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A na qual pleiteia declaração de nulidade de contrato, com repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
A petição inicial (índice nº 140622796) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) o autor recebe benefício previdenciário, percebendo mensalmente os seus proventos mensais. (b) ocorre que a parte autora aceitou um cartão de crédito oferecido pelo banco, mas não foi informada de que se tratava de um cartão de crédito consignado. (c) no mais, o referido cartão nunca chegou em sua residência, e, ainda assim, vem sendo descontado de seu benefício o valor mensal de R$ 106,74 (cento e seis reais e setenta e quatro centavos). (d) o autor também não recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 3.267,00 (três mil duzentos e sessenta e sete reais). (e) por fim a parte autora identificou no seu extrato que estava vindo outro valor de RMC, no montante de R$ 77,59 (setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). (f) diante da situação não restou outra alternativa ao autor, senão, ingressar com a presente demanda Pede, ao final: (a) declaração de falha na prestação de serviços pelo banco réu. (b) declaração de nulidade integral dos contratos de adesão de cartão de crédito consignado nº 0229744590091 e 6233918792300090824. (c) condenação a restituição, a títulos de danos materiais, em dobro, dos valores cobrados indevidamente da parte autora, no valor de R$ 8.539,20 (oito mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte centavos). (d) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 140624879 a 140624894.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 145023110.
Na decisão de índice nº 145023110 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida pela parte autora.
O réu BANCO PAN S.A apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 150114645), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) falta de interesse de agir. (b) ausência de juntada de documento essencial, qual seja, extrato da conta bancária em que recebe o benefício. (c) o autor, em verdade, possui apenas um contrato de cartão de crédito consignado de nº 744590091, de modo que os demais descontos são administrativos do INSS. (d) a contratação do referido cartão consignado deu-se em 04/03/2021, com consentimento do autor e assinatura eletrônica por biometria facial. (e) no mesmo dia o autor solicitou saque à vista no valor R$ 2.286,00, e, posteriormente, solicitou saques complementares nos valores de R$ 2.390,00 e R$ 2.283,00, respectivamente em 13/09/2021 e 08/04/2022. (e) no mais, o contrato é lícito, com ciência da parte autora acerca da modalidade contratada. (f) e ainda, não há defeito na prestação do serviço. (g) descabimento de indenização.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice nº 150114649 a 150116861.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 153868768.
Em decisão de índice nº 158625503, integrada pela decisão de índice nº 163178087, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a produção das seguintes provas: depoimento pessoal da parte autora.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se o autor foi adequadamente informado quanto à modalidade de contratação: cartão de crédito consignado. (b) se o autor efetuou despesas correntes no cartão de crédito de modo a caracterizar que o mesmo tinha conhecimento da modalidade de crédito contratada, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) legalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado conforme quadro fático apurado na fase de instrução; (b) existência do direito à revisão do contrato e forma de ajuste das cláusulas contratuais na hipótese de ser caracterizado o direito à revisão contratual. (c) existência dos pressupostos para responsabilização civil do réu por danos morais.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi determinada a redistribuição de modo a atribuir-se à parte ré a comprovação dos seguintes fatos: a adequada informação à consumidora acerca da natureza do contrato celebrado.
Audiência de instrução, cujo termo de assentada encontra-se no índice nº 195839758, na qual foi dispensada a colheita do depoimento pessoal do autor, tendo em vista ser o mesmo incapaz em razão da sua interdição. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor se enquadra perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos Bancários e Instituições Financeiras irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular nº 297 do e.
STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado que teria sido efetivada – sem a aquiescência do consumidor quanto à modalidade da operação – já que supostamente teria aceitado a contratação de um cartão de crédito, sem, porém, saber se tratar de cartão de margem consignada, segundo alega.
A questão objeto da controvérsia vem sendo enfrentada em diversos julgados deste e.
TJRJ e não tem superado o exame de admissibilidade em sede de recurso especial, conforme ementas abaixo colacionadas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) No âmbito deste Tribunal Estadual, há julgados que reconhecem a legalidade da contratação e outros que a rechaçam.
Inicialmente, há de se ter em conta que o contrato de cartão de crédito com pagamento de faturas por meio de consignação em folha é modalidade de contrato bancário lícita e reconhecida pelo Banco Central, por exemplo, na Circular nº 3.549/2011. É regulamentada na Lei nº 13.172/2015, que Altera as Leis n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
Portanto, não há ilicitude em si no contrato, conforme reconhecido por diversos julgados deste e.
TJERJ, exemplificadamente: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de nulidade do contrato c/c indenizatória por danos morais.
Contrato bancário.
Autor que alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, enquanto a instituição financeira ré efetivou a operação mediante cartão de crédito.
Pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado.
Dívida acumulada mensalmente.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Demandante que anuiu livremente com a contratação do empréstimo e fez reiterado uso do cartão de crédito.
Falha na prestação de serviço não demonstrada.
Sentença que merece ser mantida.
Negado provimento ao recurso. (0012068-56.2019.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 13/07/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) – G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONSUMIDORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO, MAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL NO CARTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS QUE INDICA CONHECIMENTO DE QUE FOI CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO C.P.C.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO.
ART. 85, §11, DO C.P.C.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0054548-26.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 13/07/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) – G.N.
Por outro lado, em situações específicas nas quais o consumidor, de fato, buscava outra modalidade de contratação, ou ainda nos casos em que não foi informado de forma clara e adequada acerca das consequências de sua contratação, ficando, portanto, sujeito a negócio jurídico que não pretendia, é ilícita a contratação.
Afinal na modalidade de cartão de crédito consignado, viabiliza-se à instituição bancária a exploração do percentual restrito da margem consignável (art. 15, VI da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e taxas de juros mais elevadas. É esse o entendimento deste este e.
TJERJ: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pagamento mínimo das faturas descontado em folha.
Alegação de cobrança de valores abusivos.
Pretensão autoral de nulidade do contrato, de repetição de indébito e de compensação dos danos extrapatrimoniais suportados.
No caso, verifica-se que o consumidor pretendia celebrar somente contrato de empréstimo com pagamento consignado e não empréstimo vinculado a cartão de crédito, com débito mensal no contracheque do valor mínimo.
A indesejada contratação gerou a cobrança de juros elevados, tornando inviável e infindável o cumprimento da obrigação de pagar.
Falha na prestação do serviço bancário.
Inteligência do artigo 6°, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Devolução dobrada dos eventuais valores descontados indevidamente, em razão da ausência de engano justificável.
Dano moral configurado.
Sentença que se mantém.
Desprovimento da Apelação. (0002447-05.2019.8.19.0029 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 08/07/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS VINCULADOS AOS PROVENTOS DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE DECLARA NULO O CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA PARA ABATIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO SALDO DEVEDOR E FIXA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE BUSCAVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO, E NÃO ADQUIRIR CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS DOS VALORES MÍNIMOS DA FATURA EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE APRESENTA JUROS ABUSIVOS EFETUADOS NOS DESCONTOS MENSAIS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA.
PRÁTICAS DESLEAIS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
TEMA 972 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DE QUANTIA COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0091922-81.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 16/12/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Portanto, o liame fático que permite aferir a real intenção do consumidor no momento da formação do vínculo jurídico é a existência de operações reiteradas, seja de saques ou compras por meio do cartão de crédito contratado, as quais demonstram que esse, de fato, pretendida valer-se da linha de crédito que lhe fora disponibilizada pelo Banco.
No caso em tela, afirma o autor que aceitou um cartão de crédito oferecido pelo banco, sem saber tratar-se de cartão com margem consignável, bem como que, apesar da contratação, não recebeu nenhum cartão em sua residência.
Corroborando com tal alegação, não há nos autos qualquer prova de operações, sobretudo, de compras por meio do cartão consignado, capazes de demonstrar a ciência do autor acerca da linha de crédito supostamente contratada.
No mais, em que pese a inversão do ônus da prova, a ré, por meio da proposta de adesão juntada em índice nº 150116859, comprovou apenas a existência do cartão consignado, não se desincumbindo do ônus de comprovar que prestou as devidas informações ao consumidor, de modo que o mesmo tivesse condições de conhecer o serviço que contratava, bem como as consequências do mesmo.
Portanto, impende o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo de cartão consignado objeto da lide.
Formula o autor pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem.
Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da “injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física.
Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 10ª Ed.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
No caso dos autos, tenho que que não restaram configurados os danos morais, haja vista que os fatos narrados pelo autor se limitaram a esfera patrimonial do mesmo, sem afronta aos seus direitos de personalidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a falha na prestação de serviços da parte ré, bem como a INEXISTÊNCIA de relação jurídica de empréstimo de margem consignável objeto da lide (nº 744590091) eCONDENAR o réu: (a) a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados de seus vencimentos, reduzido, porém, de tal restituição os valores comprovadamente depositados na conta do autor pelo banco réu (índice nº 150116858, 150116857 e 150116856), valor final que deverá ser monetariamente atualizado pela UFIR/RJ e sobre o qual deverá incidir juros legais de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), no caso ocorrido a cada desconto.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 30 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 21:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
27/05/2025 16:40
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 09:27
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:24
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
18/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 18:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
09/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:08
Juntada de Petição de ciência
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0810322-20.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: WALDEK ALVES DE OLIVEIRA CURADOR: MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) CURATELADO: TATIANA SANTOS RIBEIRO BARBOSA - RJ124053 CURADOR do(a) CURATELADO: MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A ADVOGADO do(a) RÉU: BERNARDO BUOSI - SP227541 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por WALDEK ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: a) se o autor foi adequadamente informado quanto à modalidade de contratação: cartão de crédito consignado. b) se o autor efetuou despesas correntes no cartão de crédito de modo a caracterizar que o mesmo tinha conhecimento da modalidade de crédito contratada.
Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: a) legalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado conforme quadro fático apurado na fase de instrução; b) existência do direito à revisão do contrato e forma de ajuste das cláusulas contratuais na hipótese de ser caracterizado o direito à revisão contratual. c) existência dos pressupostos para responsabilização civil do réu por danos morais. b) Definição da distribuição do ônus da prova Tratando-se incontroversamente de relação de consumo, considero serem verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora de que não efetuou as contratações mencionadas na forma de cartão de crédito consignado, em razão de os fatos narrados na petição inicial encontrarem respaldo na prova documental que a acompanha.
Observo, ainda, que, no presente caso, o consumidor é hipossuficiente, seja no aspecto econômico, que é presumido, jurídico ou técnico, de modo que a prova que esclareça devidamente as questões de fato controvertidas acima delineadas pode ser produzida pelo fornecedor com muito menos esforço ao que seria demandado do consumidor, estando, portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR(es) BANCO PAN SA, incumbindo a este comprovar a adequada informação à consumidora acerca da natureza do contrato celebrado, em tempo para que produza as provas que entender necessárias para que se desincumba do mesmo, atento, ainda, ao disposto no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, aos verbetes sumulares n.º 91 e 229 deste e.
TJRJ, e ao quanto decidido pelo e.
STJ, por sua Segunda Seção, no EREsp 422.778-SP. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 27 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 06:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 10:01
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDEK ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*02-53 (CURATELADO).
-
02/09/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830327-33.2024.8.19.0038
Elizete de Oliveira Gomes
Tim S A
Advogado: Alessandro Bessa Couceiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 11:00
Processo nº 0811373-83.2024.8.19.0087
Leidiane de Oliveira Gomes
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Raphael Coelho da Silva Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 17:10
Processo nº 0860055-73.2024.8.19.0021
Rodrigo Bernardino da Silva Pires
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rodrigo Bernardino da Silva Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 15:35
Processo nº 0816436-89.2024.8.19.0087
Fabiana Barbosa Nascimento
Anderson Ferreira da Costa
Advogado: Fabrizio Rocha Cavalcante da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 08:23
Processo nº 0809671-92.2023.8.19.0037
Alessandra Soares Lima
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Elisangela Alcina Faustino Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2023 14:18