TJRJ - 0803634-20.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 07:06
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/02/2025 13:18
Inclusão em pauta
-
05/02/2025 13:07
Conclusão
-
05/02/2025 13:05
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803634-20.2024.8.19.0003 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS JUI ESP CIV Ação: 0803634-20.2024.8.19.0003 Protocolo: 8818/2024.00162119 RECTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: MAIZA GONCALVES DA ROCHA ADVOGADO: CLEITON DA SILVA FREITAS OAB/RJ-174223 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir da sentença a condenação ao pagamento por danos materiais, na medida em que não comprovada pela recorrida o pagamento da fatura do mês de setembro em sua integralidade, fatura esta em que constou os lançamentos impugnados, conforme restou comprovado pelo recorrente às fls. 09 e 10 do recurso de id 148659487 e pelos próprios documentos que instruem a inicial, apesar do informado pela autora, cujo pagamento comprovado se refere a fatura anterior aos lançamentos impugnados.
Ressalte-se que a fatura que a recorrida afirma ter pago foi a do mês de agosto (fl. 9 do id 119812662), fatura que não incluiu as compras não reconhecidas.
Excluo ainda da sentença a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, diante do fato de que a cobrança em questão não demonstra ofensa aos direitos da sua personalidade e não retrata hipótese de dano moral indenizável.
No que concerne ao pedido de obrigação de fazer a demanda merece prosperar para condenar o recorrente a cancelar as duas compras impugnadas pela recorrida, referentes às transações realizadas no cartão de crédito objeto da lide perante a empresa Auto Center GD veículos Barueri/SP, datadas do dia 14/08/2023, no montante total de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como de todos os valores que tenham derivado de tal cobrança, já que estão dissociadas do perfil de consumo da autora e não há demonstração de que foram realizadas mediante chip e senha, já que outras duas transações semelhantes foram canceladas pelo recorrente.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem sucumbência, valendo a presente como Acórdão. -
19/12/2024 11:00
Provimento em Parte
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 14:13
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 10:00
Retirada de pauta
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 05/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 027.
RECURSO INOMINADO 0803634-20.2024.8.19.0003 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS JUI ESP CIV Ação: 0803634-20.2024.8.19.0003 Protocolo: 8818/2024.00162119 RECTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: MAIZA GONCALVES DA ROCHA ADVOGADO: CLEITON DA SILVA FREITAS OAB/RJ-174223 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA -
26/11/2024 10:07
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 13:14
Conclusão
-
25/11/2024 13:11
Distribuição
-
25/11/2024 13:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805493-93.2023.8.19.0007
Washington Bruno Caetano de Oliveira
Casa do Arroz Comercio e Industria LTDA
Advogado: Murilo Cezar Reis Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 16:47
Processo nº 0801800-79.2024.8.19.0003
Tatiane Assis Raimundo da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Denise Maria de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 16:06
Processo nº 0821685-43.2024.8.19.0209
Vanessa Vieira da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Jonatas Abreu da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 15:30
Processo nº 0808471-60.2024.8.19.0087
Eliane de Assis Mello dos Santos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Rafael Duarte Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 22:45
Processo nº 0805037-50.2024.8.19.0253
Marcio Mota de Paula
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Maria Idelzuite Silveira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 12:55