TJRJ - 0806594-09.2023.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 18:33
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806594-09.2023.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806594-09.2023.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00032904 RECTE: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO: DR(a).
MARCIO LAMONICA BOVINO OAB/SP-132527 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: LUCIANA CARDOSO GALHARDO DO VALE ADVOGADO: JOENE PARADELA OAB/RJ-229631 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado da concessionária para reduzir o valor da condenação por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, por ser mais adequada, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
No mais, correta a r. sentença porque está suficientemente demonstrado o fato do serviço.
Indisponibilidade de serviço essencial.
Dano moral configurado.
Necessidade, apenas, de ajuste no quantum indenizatório.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
07/04/2025 11:00
Provimento em Parte
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 10:13
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 09:58
Conclusão
-
21/03/2025 09:55
Distribuição
-
21/03/2025 09:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805684-94.2024.8.19.0075
Maria das Gracas Braz Dutra
Fernando Jorge G. Siqueira
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 14:17
Processo nº 0803210-04.2024.8.19.0253
Clovis Alves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Anna Paula de Lima Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 14:43
Processo nº 0829929-16.2023.8.19.0202
Rafael Siqueira do Prado
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Victor Hugo Alves do Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2023 21:03
Processo nº 0803321-85.2024.8.19.0253
Nathalie Felgueiras Araujo Bentes
Tembici Participacoes S A
Advogado: Renata Felgueiras Rodrigues de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 16:43
Processo nº 0829365-82.2024.8.19.0208
Victor Santos Porto
Mrv Mrl Rj e Grande Rio Incorporacoes Lt...
Advogado: Rodrigo Cristiano Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 16:41