TJRJ - 0857352-69.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS RAMIRO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ENRIQUE ROCHA TERRA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0857352-69.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA RODRIGUES COSTA SANTOS RÉU: TERESA APICELLA Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS proposta por KARINA RODRIGUES COSTAS SANTOS em face de TERESA APICELLA FREITAS.
A autora alega que, em setembro de 2021, foi contratada pela ré para representá-la em procedimentos relacionados a denúncia de violência doméstica contra seu ex-marido, promotor de justiça, pelo valor ajustado de R$25.000,00, dividido em duas parcelas.
No entanto, após o início dos trabalhos, a ré desistiu imotivadamente da contratação e não pagou os honorários devidos, mesmo com o contrato prevendo pagamento integral em caso de desistência.
A autora afirma ter prestado consultas extensas, elaborado petições, realizado atendimentos fora do expediente e diligenciado junto ao MPRJ e ao TJRJ, enfrentando inclusive impactos pessoais e profissionais.
Diante da frustração das tentativas de acordo, a autora ingressou com ação de arbitramento de honorários para receber a remuneração devida, destacando que a ré, apesar de possuir condições financeiras, tenta descumprir o contrato por capricho.
A parte ré apresentou contestação em ID 85602377, sustentando que em 22/09/2021, a autora foi contratada como advogada para atuar como assistente de acusação em medida protetiva e futura ação penal, com honorários de R$ 25.000,00, mas cometeu um erro técnico ao pedir habilitação inadequada no processo, o que gerou insegurança e levou a ré a revogar o mandato seis dias depois, solicitando o pagamento proporcional pelos serviços efetivamente prestados.
Apesar disso, a autora passou a alegar desistência imotivada para cobrar o valor integral, ajuizando ações no Juizado Especial, mesmo diante da justificativa da ré de que a rescisão ocorreu por falha grave no serviço contratado.
Réplica em ID 99002811.
Decisão Saneadora em ID 119430427.
Decisão de ID 141389134 concedeu gratuidade de justiça a parte ré.
Os autos vieram conclusos para sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
O processo encontra-se em ordem, nada havendo a sanear e, ante a desnecessidade de produção de provas complementares, passo ao julgamento de plano.
Primeiramente, ressalto que é incontroversa a falha, ou o equívoco, da postulante, ao peticionar requerendo sua habilitação no feito de procedimento especial número 0067280-512021.8.19.0000, na qualidade de assistente de acusação, quando na verdade haveria de sê-lo como assistente qualificada à mulher da vítima, a teor do art.27 da Lei 11340/06, vez que ainda não havia sido oferecida a denúncia.
Tanto assim é que a própria autora peticionou nos autos informando tal equívoco ao Exmº.
Desembargador Luiz Felipe Francisco, requerendo a correção dos trâmites processuais, no sentido da desnecessidade de, por ora, serem remetidos os referidos autos para oitiva prévia do Ministério Público.
Tudo conforme reprodução, no bojo da defesa, de conversa travada através do ‘whatsapp’ e não impugnada pela autora quanto ao seu teor.
Evidentemente que em hipóteses de tal jaez, envolvendo inclusive membro do Ministério Público como suposto agressor, isto é, extremamente delicada, em que a contratante, ora ré, era vítima e estaria emocionalmente fragilizada, vulnerável e angustiada – condição, aliás, expressamente reconhecida no próprio requerimento que a autora dirigiu ao Exmº.
Desembargador Luiz Felipe Francisco -, o referido equívoco, por certo, abalou totalmente a confiança que a ré havia depositado na autora no desenvolvimento de seus misteres profissionais, resultando da natural e compreensível desistência do patrocínio.
Isso não significa concluir, no entanto, que os trabalhos até a destituição, desenvolvidos pela advogada, ora autora, restem sem contrapartida remuneratória.
Como também é indene de dúvidas a assistência de consultoria mencionada na inicial e considerando que as únicas movimentações processuais que se tem notícia, em que a autora tenha atuado, seriam a própria equivocada habilitação e o requerimento dirigido ao Exmº.
Desembargador Luiz Felipe Francisco, razoável arbitrar-se os honorários em R$8.000,00 (oito mil reais), restando inviável o pedido contraposto/reconvenção, ademais porque não se comprova se tratar de contrato de honorários relativos ao procedimento especial número 0067280-512021.8.19.0000, nem tampouco prevê o pagamento da quantia exposta na defesa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, para arbitrar os honorários em R$8.000,00 (oito mil reais), condenando a ré ao seu devido pagamento, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão, ambos na forma do artigo 406 do Código Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA CONTRAPOSTO/RECONVENÇÃO.
A parte ré pagará à autora, 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação e o ressarcirá dos valores despendidos a título de custas processuais, na forma do artigo 20 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
12/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA APICELLA - CPF: *65.***.*77-21 (RÉU).
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27/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0857352-69.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA RODRIGUES COSTA SANTOS RÉU: TERESA APICELLA Id 144426235: Intime-se a parte ré sobre alegações e documentos juntados pela autora.
Após, certificados, voltem para análise.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
26/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA APICELLA - CPF: *65.***.*77-21 (RÉU).
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02/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:22
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ENRIQUE ROCHA TERRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS RAMIRO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de RONE MACHADO DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS RAMIRO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS RAMIRO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de KARINA RODRIGUES COSTA SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ENRIQUE ROCHA TERRA em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS RAMIRO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de KARINA RODRIGUES COSTA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ENRIQUE ROCHA TERRA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2023 11:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ENRIQUE ROCHA TERRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de KARINA RODRIGUES COSTA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ENRIQUE ROCHA TERRA em 08/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:04
Decorrido prazo de KARINA RODRIGUES COSTA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:46
Outras Decisões
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16/07/2023 00:42
Conclusos ao Juiz
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16/07/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ENRIQUE ROCHA TERRA em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de KARINA RODRIGUES COSTA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 18:25
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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