TJRJ - 0862435-18.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:06
Baixa Definitiva
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14/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:34
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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03/01/2025 16:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO FRAZAO DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862435-18.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO LEONARDO FRAZAO DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
27/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 00:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/10/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 14:03
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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08/10/2024 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/10/2024 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:48
Juntada de petição
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10/09/2024 23:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 23:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/09/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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