TJRJ - 0808313-63.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 12:11
Baixa Definitiva
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13/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 21:38
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808313-63.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE DE OLIVEIRA BARBOSA ALVES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 22 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
23/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:07
Outras Decisões
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22/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:17
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:48
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808313-63.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE DE OLIVEIRA BARBOSA ALVES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
A preliminar de litisconsórcio passivonecessário não será acolhida já que a escolha que integrará o polo passivo incumbe à parte autora (com os ônus respectivos).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), ainda que de ofício por se tratar de norma de ordem pública.
A parte ré não logrou êxito em comprovar devidamente a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e de documentos incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deve ser ressaltado que não se pode aceitar que um atacadista seja mero anunciante dos produtos de pequenos comerciantes, pois claro que a segurança pretendida pelo consumidor tem muito mais relação com a marca da grande empresa (Teoria da Aparência).
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da autora, já que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Narra a parte autora que adquiriu juntamente a ré 3 “cabelos humanos”, comprados com vendedores diferentes dentro da plataforma da ré, sendo o 1° no valor de R$ 159,90, o 2° no valor de R$ 149,90 e o 3° no valor de R$ 319,78.
Entretanto, ao receber os produtos, percebeu que eram completamente diferentes do anúncio e, por isso, resolveu devolvê-los e solicitou o esterno do valor pago (vide id 152848519).
Ocorre que, de acordo com o narrado na inicial de id 152848528, e o exposto na contestação de id 158248792 fls. 5, só houve o externo efetivo de dois itens sendo o 1° no valor de R$ 159,90 e o 2° no valor de R$ 149,90, restando assim a restituição do 3°.
Fato é que houve descumprimento contratual por parte da ré, que não entregou o que foi comprado, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, considerando que não foi entregue o produto com o peso adquirido pela autora (conforme provas de id 152848519 e id 152848529). É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva na forma do 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso, sem prejuízo da obrigação de restituir o valor pago, como consequência lógica do desfazimento do vínculo.
Eventual busca da responsabilidade individual deve ser dirimida na seara do direito de regresso (o que também servirá para depurar o mercado e melhorar a seleção feita pelo atacadista).
Já os danos morais decorreram do desgaste e da frustração provocados no consumidor hipossuficiente em razão evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais, como dito, deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros) Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido referente a restituição do pago será igualmente acolhido e no valor pleiteado considerando as provas apresentadas (vide id 152848524, id 152848526 e id 152848525).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ 319,78 (trezentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) a título de restituição das quantias pagas (corrigida desde 14/08/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 2 de dezembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808313-63.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE DE OLIVEIRA BARBOSA ALVES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:52
Outras Decisões
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26/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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