TJRJ - 0804307-83.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 14:49
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:42
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS LIMA BEZERRA LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0804307-83.2024.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS LIMA BEZERRA LTDA EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Não assiste razão ao embargante.
Basta a análise do artigo 52, IX, da Lei 9099/95 para se concluir que houve explícita limitação das matérias que dão azo ao cabimento dos embargos que só podem ser opostos nas hipóteses de nulidade da citação, manifesto excesso de execução e matérias alusivas à causa impeditivas, modificativas ou extintivas supervenientes à sentença, o que não é o caso da lide.
Na verdade, no caso dos autos, caberia à parte ré a comprovação de cumprimento da obrigação no prazo assinalado, tendo ficado por 07 (sete) dias com o plano descoberto, porém pretende apenas rediscutir a matéria que já foi apreciada nas decisões de ID104326726 e 105292764, ratificadas por sentença.
Sendo assim, não há como prosperar o pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos presentes Embargos, nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, em atendimento ao disposto no artigo 55, p. único, II, da lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Autora e/ou seu advogado, se tiver poderes, da quantia relativa ao depósito de ID143018502.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
27/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
11/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 23:11
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/06/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:37
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS LIMA BEZERRA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 17:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/05/2024 01:08
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 01:08
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
-
17/04/2024 17:42
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 17:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
17/04/2024 17:42
Juntada de Ata da Audiência
-
17/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS LIMA BEZERRA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS LIMA BEZERRA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 17:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
01/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815737-03.2024.8.19.0054
Ermelinda Brasil da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Giancarlo Moraes Bonan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 13:16
Processo nº 0800992-47.2024.8.19.0206
Jefferson Ferreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Andreia de Oliveira Pilar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 15:49
Processo nº 0813246-23.2024.8.19.0054
Antonio Augusto Pereira Sobrinho
Fastcash Pagamentos Digitais S/A
Advogado: Geraldo Flavio Campos Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 12:16
Processo nº 0804681-14.2024.8.19.0008
Hugo Leonardo da Costa Nobre
Mako Nova Iguacu Empreendimentos Imobili...
Advogado: Gabriela Antenor Borges Lyra Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 23:57
Processo nº 0856932-16.2024.8.19.0038
Natalina Correia Tavares
Ambec
Advogado: Felipe Viana da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 18:07