TJRJ - 0806440-62.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:57 Decorrido prazo de ROGERIO RICARDO DE ABREU em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:57 Decorrido prazo de PRISCILLA ABRAHAO DE ABREU em 05/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 00:52 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 18:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/04/2025 16:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/04/2025 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 15:38 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            04/04/2025 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 00:07 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 15:34 Outras Decisões 
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                                            14/02/2025 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 10:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/02/2025 10:55 Juntada de acórdão 
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                                            11/12/2024 11:58 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            11/12/2024 11:58 Juntada de acórdão 
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                                            09/12/2024 00:13 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            08/12/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 18:28 Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência 
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                                            04/12/2024 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 17:51 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 11:19 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            29/11/2024 21:47 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            29/11/2024 18:44 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806440-62.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO RICARDO DE ABREU, PRISCILLA ABRAHAO DE ABREU RÉU: JOAO CARLOS PAULA Trata-se de ação de retenção e indenização por benfeitorias ajuizada por ROGERIO RICARDO DE ABREU e JOSE ANANIAS SILVA DE OLIVEIRA contra JOAO CARLOS PAULA, em razão do ajuizamento da ação de reivindicação de posse autos do processo nº 0001787-21.2019.8.19.0024, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.
 
 Diante da prejudicialidade entre as demandas, impõe-se a tramitação conjunta dos feitos, nos termos do art. 55, §3º, CPC, sobretudo a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes.
 
 Assim, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Cível desta Comarca.
 
 Dê-se baixa e remetam-se os autos.
 
 ITAGUAÍ, 27 de novembro de 2024.
 
 EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
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                                            27/11/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 14:49 Acolhida a exceção de Incompetência 
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                                            21/11/2024 16:33 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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