TJRJ - 0840098-19.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL CHARLES MARTINS DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Ato Ordinatório Processo: 0840098-19.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIA DA COSTA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte autora para fornecer dados bancários para expedição de mandado de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MURILO DA SILVA OLIVEIRA -
12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de NADIA DA COSTA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/01/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
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28/01/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 16:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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28/01/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 01:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840098-19.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIA DA COSTA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Cuida-se de ação em que a parte Autora requer tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica.
Sustenta a parte autora que em razão de débitos dos meses de outubro e novembro e outros do ano de 2019 e 2021, o serviço foi interrompido.
Aduz que efetuou o pagamento das faturas de outubro e novembro, no dia 25/11/2024.
Destarte, para que a referida medida seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Neste sentido, o fumus boni iuris é verificado por meio dos documentos que instruem a inicial, notadamente os comprovantes de pagamentos juntados nos index's 158381316 e 158381326.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois caso a parte autora seja vencida nesta ação aquela poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que por ventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que sem o fornecimento de energia elétrica, que deve ser prestado de forma contínua, poderá a parte autora sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, código de cliente nº 31234759 e código de instalação nº 41425624, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de suspendê-lo até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
Expeça-se mandado.
Intime-se. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendoas anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 3) Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
27/11/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 16:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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26/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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