TJRJ - 0817408-81.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 14:22 Documento 
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                                            25/06/2025 13:50 Documento 
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                                            21/05/2025 13:09 Documento 
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                                            13/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/03/2025 16:36 Mero expediente 
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                                            27/02/2025 12:54 Conclusão 
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                                            04/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0817408-81.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0817408-81.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00162465 RECTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 RECORRIDO: TAMAE ADACHI GOUVEIA ADVOGADO: MAIARA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-218938 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
 
 Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
 
 Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
 
 T - Al 169073 Ag.
 
 Rg. rel. min.
 
 José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
 
 Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o prequestionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
 
 M.
 
 Figueiredo, julgado 02/03/1998).
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                                            30/01/2025 10:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            15/01/2025 12:11 Inclusão em pauta 
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                                            14/01/2025 13:45 Conclusão 
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                                            14/01/2025 13:44 Documento 
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                                            10/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            05/12/2024 10:00 Provimento 
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                                            28/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            27/11/2024 00:00 Edital *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 JUIZ PRESIDENTE DA Quinta Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 05/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
 
 OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 170.
 
 RECURSO INOMINADO 0817408-81.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0817408-81.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00162465 RECTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 RECORRIDO: TAMAE ADACHI GOUVEIA ADVOGADO: MAIARA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-218938 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA
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                                            25/11/2024 11:30 Inclusão em pauta 
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                                            25/11/2024 09:48 Conclusão 
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                                            25/11/2024 09:45 Distribuição 
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                                            25/11/2024 09:44 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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