TJRJ - 0895984-67.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0895984-67.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE ANDRADE NASCIMENTO EXECUTADO: SPE-DOM VILLAGE RESIDENCIAL LTDA.
Index 215642115: Diga o réu.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
01/09/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC, ao réu.
Após o decurso do prazo, intime-se o autor sobre o bem oferecido pelo réu e para ratificar seu requerimento de penhora. -
29/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MERRWELVELSON FERREIRA E SOUZA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0895984-67.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE ANDRADE NASCIMENTO RÉU: SPE-DOM VILLAGE RESIDENCIAL LTDA.
Relatório Trata-se de ação proposta por Fernanda de Andrade Nascimento em face de SPE – Dom Village Residencial Ltda..
Em sua inicial (index 74324996), o autor alega, em síntese, que contratou com a ré compra de lote em condomínio que deveria ter sido entregue em outubro de 2018, com prazo extensivo de seis meses, ou seja, março de 2019, mas a entrega do imóvel não ocorreu; que foram realizadas assembleias, mas ainda assim o imóvel não foi entregue; que deve ser determinada a rescisão do contrato; que deve ser aplicado o CDC; que a autora deve ser indenizada pelos danos morais causados; que não houve observância ao princípio da boa-fé; que deve ser aplicada multa pelo atraso na entrega, observada a paridade das relações.
Manifestações das partes (index 82783153).
Foi deferida gratuidade de justiça à autora (index 85516728).
Manifestações das partes (index 86418582).
Em sua contestação (index 104480600), o réu sustenta, em síntese, que a entrega da obra ocorreu em 21/12/2019 através de assembleia de instalação do condomínio; que não houve registro de insatisfação de qualquer condômino; que em 09/01/2021 houve eleição do síndico; que não houve mora na entrega do empreendimento; que o autor deve arcar com as cotas condominiais; apresenta impugnação aos documentos; que inverídica a alegação da autora de que a ré impediu os autores de construírem em seu lote; que como o pagamento foi feito de forma parcelada, a propriedade do imóvel ficaria com o réu até o pagamento integral do valor do imóvel; que não há dano material a ser indenizado; que não há dano moral a ser indenizado.
Manifestações das partes (index 119174612).
Decisão saneando o processo (index 129299824).
Manifestações das partes (index 132759041, 135925518, 137891570) Decisão do E.
Tribunal de Justiça mantendo a decisão que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela (index 150952836). É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que é a ré quem estabelece o prazo de entrega do imóvel e o prazo de tolerância.
Assim, eventuais problemas na execução da obra fazem parte do risco do empreendimento e, portanto, não podem ser transferidos para o consumidor.
De fato, cabe à ré verificar as condições de realização da obra, tanto físicos, como jurídicos, não podendo transferir eventuais problemas para o consumidor.
Assim, eventuais problemas com fornecedores e empresas contratadas pela ré fazem parte do risco do negócio, sendo certo que cabe à ré estabelecer prazo para entrega da obra, com alguma margem de segurança para problemas que possam vir a ocorrer.
Note-se, ainda, que a ré tinha liberdade de estabelecer o prazo de entrega da obra, tendo até mesmo estipulado uma tolerância de 180 dias para entrega da obra, após o prazo pré-estabelecido.
Não há razão para que se considere tal prazo ilegal, já que é razoável que seja estabelecida uma cláusula de tolerância para entrega da obra, sendo certo que o prazo de 180 dias é compatível com o empreendimento.
De toda sorte, embora não se verifique qualquer irregularidade no prazo estabelecido, é evidente que ele deve ser cumprido, até mesmo porque fixado unilateralmente pela parte ré e contém uma margem de tolerância, também estabelecida unilateralmente pela construtora.
No caso dos autos, é evidente que não houve cumprimento do prazo estabelecido.
De fato, a mera realização de assembleias para deliberações do prédio não significa que o imóvel tenha sido entregue.
Ademais, não havia razão para cobrança de cotas condominiais enquanto não tivesse ocorrido a efetiva entrega do imóvel.
Além disto, é evidente que a entrega do imóvel depende do cumprimento da oferta constante na propaganda do imóvel, já que ela vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do CDC, e é, como se sabe, fator decisivo para que o consumidor decida pela compra.
Lembre-se que é o fornecedor que faz a projeção do imóvel que é vendido ao consumidor.
Assim, deve cumprir exatamente o que prometeu entregar.
No caso em exame, as fotos de index 68640297 demonstram que a oferta constante na propaganda é muito desassociada da realidade que foi entregue ao autor, de forma a justificar a rescisão e imediata devolução dos valores pagos, observados os termos da Súmula 543 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Com efeito, o consumidor não pode ser obrigado a receber imóvel em situação desassociada da propaganda feita, o que constitui evidente propaganda enganosa.
De fato, o consumidor que adquire um imóvel tem a legítima expectativa de que ele seja entregue na data prevista contratualmente e nas condições da oferta feita, sendo natural que precise do referido bem para nele se estabelecer ou para receber algum rendimento em razão do imóvel que lhe pertence.
De outro lado, não há dúvida que a compra de um imóvel é situação que gera grande expectativa ao consumidor, já que não é uma situação habitual.
Assim, natural que o descumprimento do que foi ofertado gere frustrações, angústias, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação.
Condeno o réu a pagar ao autor R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da Súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
27/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MERRWELVELSON FERREIRA E SOUZA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MERRWELVELSON FERREIRA E SOUZA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MERRWELVELSON FERREIRA E SOUZA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSE CRISTINE DE SOUZA RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:36
Outras Decisões
-
26/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MERRWELVELSON FERREIRA E SOUZA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:56
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MERRWELVELSON FERREIRA E SOUZA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 20:04
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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