TJRJ - 0825921-47.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ITAMAR DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de ITAMAR DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825921-47.2024.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: ITAMAR DO NASCIMENTO Apreciada a petição inicial, verifico estar presentes os requisitos para a admissibilidade da presente ação, nos termos do Art.700 e ss. do CPC, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria em caso de eventual apresentação de embargos, os quais, em tese, suspendem a eficácia da decisão.
Os documentos carreados aos autos evidenciam o direito autoral e se enquadram no conceito de prova escrita, restando ao autor o direito de exigir o pagamento da importância devida, conforme memória de cálculo de id. 155955030.
Desta forma, admito a expedição de mandado de pagamento de quantia certa, concedido ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios fixados em cinco por cento do valor atribuído à causa.
Consigne, que caso o réu cumpra o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas judiciais (700, §1º, CPC).
Anote-se, ainda, que o réu poderá oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, podendo alegar qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum (art. 702, §1º do CPC), ficando ciente que oposição de embargos com intuito meramente protelatório ou em abuso do direito de defesa, ensejará a aplicação de multa, desde já arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do autor (art. 702, §11 do CPC).
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Oferecidos embargos tempestivos, intime-se a parte autora para manifestação, por ato ordinatório, na forma do artigo 702, §5º, do CPC.
Havendo o pagamento, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para informar se dá quitação ao devedor.
Não havendo o pagamento e nem embargos tempestivos, certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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