TJRJ - 0842529-53.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 08:25
Recebidos os autos
-
05/09/2025 08:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0842529-53.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NILCE DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA NILCE DOS PASSOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009, passo a decidir.
Segundo o artigo 321 do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, transcorrido o prazo fixado, a parte autora permaneceu inerte .
Outrossim, determinada a intimação da requerente para dar andamento ao feito, a mesma se manteve silente, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Dessa forma, a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I e III, todos do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I e III, todos do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Intimem-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA NILCE DOS PASSOS em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA NILCE DOS PASSOS em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA NILCE DOS PASSOS em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA NILCE DOS PASSOS em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0842529-53.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NILCE DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA NILCE DOS PASSOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se o despacho ID 154300393 no prazo de cinco dias.
Intime-se.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA NILCE DOS PASSOS em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA NILCE DOS PASSOS em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 21:47
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0842529-53.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NILCE DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA NILCE DOS PASSOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em que pese o fato da planilha de cálculos poder ser realizada com base nos comprovantes de rendimentos anteriores recebidos, não havendo real complexidade para tal confecção, diante dos argumentos despendidos, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias.
Intime-se.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
27/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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