TJRJ - 0843444-28.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:41
Baixa Definitiva
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23/01/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de VANESSA MORAES XAVIER em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
VANESSA MORAES XAVIER propôs a presente demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC, pretendendo ver declarada inexigível a dívida pela qual foi apontada nos órgãos de proteção ao crédito, já que alega que jamais teve ciência da cessão de créditos e não mantém ou manteve negócios com a ré.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão da negativação efetivada e o pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida, index 80950112; indeferida a tutela.
O réu apresentou contestação no indexador 93750990.
Aduz que a autora possui débitos relativos ao contrato de cartão de crédito C&A PRIVATE LABEL BRASIL firmado junto ao cedente, BANCO BRADESCARD (Id. 93750992), cujo crédito lhe foi repassado para cobrança.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, em razão da contratação e utilização do cartão que deixou de ser quitado a partir de determinada fatura.
Sustenta, ainda aplicação da Súmula 385, ante as negativações anteriores.
Réplica no id. 111993029.
Deu-se como encerrada a fase instrutória e me vieram conclusos, id. 148106533. É o sucinto relatório, passo a julgar.
No indexador 93750992, a ré comprova que a autora não só contratou o cartão de crédito C&A, como também o utilizou; inclusive renegociou o débito em 2019 e fez compras parceladas em 2018 e efetivou pagamentos tanto de parcelas de acordo, como de faturas ao longo dos anos.
Ademais, no indexador 93750993, verifica-se que a autora possui extensa folha de negativações, não efetuadas pela ré, sendo que comprova discutir apenas uma delas (id. 112471892) e, assim mesmo, chama a atenção, o fato de vir a discutir débito negativado em 2019, somente em 2023.
O consumidor que possui uma ou mais negativações não pode alegar ter sofrido qualquer abalo em sua moral por ter tido seu nome incluído em cadastro restritivo em mais uma ou outra inscrição, já que o nome é um só.
Em casos semelhantes a jurisprudência desta Corte afasta o dever de indenizar do fornecedor em hipóteses similares.
Assim, o pedido relativo à condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais não deve prosperar.
No que toca à cessão de créditos, de acordo com a decisão do STJ, A CESSÃO DE CRÉDITO É UM NEGÓCIO ENTRE O CREDOR E O COMPRADOR DA DÍVIDA E DIZ RESPEITO APENAS A ELES.
O Ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, confirmou a cobrança de dívida por cessionária mesmo sem notificação do devedor, in verbis: “Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, A AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DO CEDIDO NÃO IMPEDE O CESSIONÁRIO DE COBRAR A DÍVIDA OU DE PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DESSA MESMA DÍVIDA, COM A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.” (Resp. 1.604.899, 04 de abril de 2018) (destaques meus).
Desse modo, não prescinde de notificação prévia ao devedor eventual cessão de créditos.
Assim, seja porque comprovada a relação contratual, seja porque não houve prova de pagamento, seja porque afastada a verossimilhança, seja em razão da Súmula 385 do E.STJ, os pedidos não devem prosperar.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas custas e honorários que fixo em 10% do proveito econômico pretendido em favor do patrono do réu, observada da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. -
27/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:06
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:56
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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