TJRJ - 0914187-77.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:56
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para CONSELHO DA MAGISTRATURA
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20/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BESSA BARRETO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0914187-77.2023.8.19.0001 Classe: DÚVIDA (100) SUSCITANTE: 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO: MARIA DA PENHA BESSA BARRETO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado por iniciativa do Sr.
Oficial do 4º Serviço Registral de Imóveis, por meio do qual suscita dúvida em face do requerimento para reconhecimento extrajudicial de Usucapião, na forma do artigo 216-A da Lei 6015/73, referente ao imóvel constituído prédio nº 283, construído em parcela do lote 2 do PAL 21.438, situado à Rua Pedro Leitão, Sepetiba, objeto da matrícula 121.072, sob prenotação nº 700.103.
Informa o Sr.
Oficial que, quando o requerimento foi submetido ao exame, nos termos do artigo 1.047, XIII do Código de Normas da CGJRJ – Parte Extrajudicial, foi formulada exigência referente a existência de óbice para o prosseguimento do procedimento administrativo de aquisição do imóvel.
Inicial e documentos no Índex 74274362/74274376.
O Ministério Público, no Índex 124432211, manifestou-se opinando pelo acolhimento da dúvida. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Sr.
Registrador, na medida em que a exigências é pertinente pois fulcrada nos princípios que regem o registro público, contidos no artigo 1.047 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
De início, é importante destacar que, com a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 4º do Provimento 65 do CNJ, em especial a certidão do 2º Distribuidor, verificou-se a existência de uma ação junto ao 2º Juizado Especial Cível, constando como partes Adriana e Dalva Suely de Araújo Batista.
Logo,há litígio entre aproprietária tabular do imóvel que se pretendeusucapir e os antigos possuidores do bem.
Dessa forma, resta impossibilitado o reconhecimento, por meio do procedimento administrativo, da usucapião requerida, haja vista que, nos termos do artigo 13, parágrafo 4º, do Provimento 65 do CNJ, existe lide referente ao objeto de regularização pela usucapião.
Com efeito, o Sr.
Registrado está adstrito, dentre outros, ao princípio da legalidade, sendo certo que não pode dar continuidade ao registro sem que todas as formalidades legais tenham sido cumpridas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e, na forma do art. 48, § 2º, da LODJERJ, determino a remessa dos autos para o Eg.
Conselho da Magistratura, para reexame obrigatório e, mantida que seja a presente decisão, cumpra-se o disposto no art. 203, II, da Lei nº 6.015/73.
Mantida que seja a presente sentença, intime-se para recolhimento das custas, na forma do art. 207, da Lei nº 6.015/73.
Após, aplique-se o previsto no inc.
I do art. 203 da Lei nº 6.015/73.
Dê-se ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de outubro de 2024.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
27/11/2024 19:06
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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