TJRJ - 0840079-13.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:54
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:54
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS FREIRE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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12/02/2025 17:26
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 11:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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12/02/2025 17:26
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840079-13.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA DOS SANTOS FREIRE RÉU: BANCO C6 S.A.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 11:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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26/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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