TJRJ - 0802673-11.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0802673-11.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA CRISTINA CHAME RÉU: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA, STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
Primeiramente, cabe esclarecer que não se mostra necessária a garantia do juízo, uma vez que ainda não foi iniciada a execução, já que no despacho anterior foi determinada apenas a expedição do alvará e o posterior arquivamento dos autos, sem ser acolhido o outro pedido da autora.
No entanto, diante da controvérsia entre as partes, se mostra necessária a análise dos seus pedidos, de forma expressa.
Na sentença, os réus foram condenados, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 6.888,00 e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor R$ 5.000,00.
No entanto, o 2º réu recorreu e foi dado provimento ao recurso, excluindo a condenação referente aos danos morais.
Em seguida, os réus efetuaram o pagamento referente aos danos materiais, e a autora requereu a execução do saldo remanescente em face do 1º réu, já que a reforma da decisão somente beneficiaria a parte recorrente.
No entanto, o art. 1.005, § u., do CPC dispõe que: “Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns”.
Portanto, como as defesas eram comuns, tendo os réus apresentado suas petições sempre em conjunto, tem-se que o recurso do 2º réu pode ser aproveitado pelo 1º réu, não havendo mais a condenação por danos morais.
Desta forma, como a autora concordou com o valor pago a título de danos materiais, não há mais valor a ser executado.
INTIMEM-SE AS PARTES, para ciência do ora decidido.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
20/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:07
Outras Decisões
-
25/04/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:36
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 01:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 00:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ASSIST CARD DO BRASIL LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 01:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA CHAME em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/07/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 14:57
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
04/07/2024 13:43
Revisão do Projeto de Sentença
-
01/07/2024 00:07
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 00:06
Juntada de Projeto de sentença
-
01/07/2024 00:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
18/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 14:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
18/06/2024 14:24
Juntada de Ata da Audiência
-
17/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO JORGE LIRA DE ASCENCAO ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 10:53
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 14:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
25/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828769-26.2024.8.19.0038
Marcos Pereira Moraes
Lojas Cem SA
Advogado: Daniel da Silva Vital
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 20:04
Processo nº 0819566-61.2023.8.19.0204
Antonia Maria da Conceicao
Lojas Americanas S/A
Advogado: Tania Ferreira Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 16:29
Processo nº 0833010-61.2023.8.19.0205
Adilson de Carvalho Ferreira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Mario Luis Soares Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 21:25
Processo nº 0811293-59.2024.8.19.0204
Jorge Luiz da Conceicao Pinto
Tim S A
Advogado: Greicilane Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 15:56
Processo nº 0802992-66.2024.8.19.0029
Rogerio Prado Lima
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 15:50