TJRJ - 0822447-68.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de YAGO GUIMARAES ALVES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0822447-68.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAGO GUIMARAES ALVES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por YAGO GUIMARÃES ALVES em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que firmou com a ré contrato de financiamento de veículo automotor em 24 de março de 2023, mediante entrada de R$ 25.744,68 e 48 parcelas de R$ 1.677,30, relativas à aquisição de automóvel marca Renault, modelo Logan, ano 2020/2021.
Alega que, após a contratação, identificou cláusulas abusivas no instrumento contratual, notadamente no tocante aos juros remuneratórios pactuados à taxa de 40,76% a.a., capitalização diária, imposição de tarifas e encargos não autorizados e ausência de transparência contratual.
Para reforçar sua alegação, argumenta que os juros remuneratórios superam a média de mercado do período da contratação, que era de 28,58% a.a., requerendo a limitação à referida taxa média.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros sem a devida informação clara e prévia, a cobrança de comissão de permanência de forma velada, mediante cumulação de encargos moratórios e remuneratórios, além da incidência de tarifas administrativas (como tarifa de cadastro, de avaliação de bem, assistência 24h, entre outras) que reputa abusivas e desprovidas de comprovação de efetiva prestação de serviço.
Sustenta ainda que houve venda casada no tocante à contratação compulsória de seguro prestamista, o que fere a liberdade de escolha do consumidor, e requer, subsidiariamente, a limitação dos juros ao patamar de 12% a.a.
Requer, por fim, a inversão do ônus da prova, alegando sua hipossuficiência frente à instituição financeira.
Em face do exposto, requer: declaração de nulidade ou revisão das cláusulas abusivas do contrato; recálculo das parcelas mensais com aplicação da taxa média de mercado ou, alternativamente, limitação a 12% a.a.; restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; declaração de ilegalidade da capitalização de juros; afastamento da comissão de permanência cumulada; devolução das tarifas administrativas reputadas indevidas; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 158088371– Certidão o recolhimento das custas.
Id.165993132 – Contestação apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AUTO VIII.
Preliminarmente, suscita como questão prévia a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora possui capacidade financeira compatível com o pagamento das custas, evidenciada pela aprovação de crédito e assunção de obrigação contratual com prestações mensais no valor de R$ 1.677,30, o que, segundo a contestante, afasta a alegada hipossuficiência.
No mérito, alega que o contrato de financiamento foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo vício de consentimento, sendo, portanto, ato jurídico perfeito e acabado.
Sustenta a validade de todas as cláusulas contratuais, destacando a inexistência de qualquer abusividade, visto que as partes pactuaram livremente as condições contratuais, incluindo juros e encargos, em conformidade com a legislação aplicável.
Argumenta que a taxa de juros pactuada não está sujeita à limitação legal e que sua estipulação superior à taxa média de mercado não configura abusividade por si só, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Argui que a capitalização mensal dos juros é válida, uma vez que pactuada expressamente, e que a adoção do sistema de amortização pela Tabela Price é legítima, não caracterizando anatocismo.
Refuta a alegação de que o contrato seja de adesão, afirmando que a parte autora poderia ter buscado outras instituições financeiras.
Defende a legalidade da cobrança de encargos, inclusive as tarifas administrativas, quando previamente pactuadas e divulgadas com transparência.
Rechaça, ainda, a aplicação de métodos de cálculo estranhos à sistemática contratual, como o Método de Gauss.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.172163000 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme enunciado no verbete 297 de sua Súmula, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em virtude dessa aplicabilidade, impõe-se a observância ao Princípio da Boa-fé Objetiva, que possui função interpretativa, orientando que o negócio jurídico seja analisado com base na lealdade esperada de uma pessoa íntegra, de modo a assegurar a probidade tanto em sua formação quanto em sua execução, conforme expressamente previsto no artigo 422 do Código Civil em vigor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Considerando que a controvérsia nos autos gira em torno, tão-somente, de questões de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, o Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento de que não é obrigatório ao magistrado manifestar-se sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, tampouco limitar-se aos fundamentos por elas indicados ou responder individualmente a todos os seus argumentos, desde que já tenha encontrado razões suficientes para fundamentar sua decisão.
A propósito: “A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento”. (STF-2ª T., AI 162.089-8-AgRg, Min.
Carlos Veloso, j. 12.12.95, DJU 15.3.96), conforme anota Theotonio Negrão (CPC, Saraiva, 43ª edição, nota 12 ao art. 458, pág. 515).
Ademais, na peça de réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, não havendo pedido de prova pericial contábil.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que firmou com a ré contrato de financiamento de veículo automotor em 24 de março de 2023, mediante entrada de R$ 25.744,68 e 48 parcelas de R$ 1.677,30, relativas à aquisição de automóvel marca Renault, modelo Logan, ano 2020/2021.
Alega que, após a contratação, identificou cláusulas abusivas no instrumento contratual, notadamente no tocante aos juros remuneratórios pactuados à taxa de 40,76% a.a., capitalização diária, imposição de tarifas e encargos não autorizados e ausência de transparência contratual.
Como se vê, a controvérsia relaciona-se à regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, estando a delimitação dos contornos da demanda restrita à apuração da validade do contrato.
Na forma do art.373, I, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
Importa frisar que, em que pese a relação jurídica se enquadrar como consumerista, conforme supradito, e haver pedido de inversão do ônus probatório, não pode o autor se eximir de apresentar prova mínima de suas alegações.
Para tal, poderia empregar meios ordinários de prova para demonstrar a veracidade dos fatos afirmados, cabendo demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrever o teor da Súmula 330 deste Tribunal sobre o tema: Súmula Nº. 330 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Passando a análise das cláusulas impugnadas, sobre os juros praticados, cumpre destacar que cada mutuário possui características próprias, como diferentes níveis de risco e modalidades de pagamento específicas, bem como outras particularidades que legitimam a distinção nos índices de juros aplicados.
Ademais, é imperioso enaltecer o princípio da força obrigatória dos contratos, o pacta sunt servanda e a autonomia privada nas relações contratuais.
Outrossim, o STJ já firmou o entendimento de que a circunstância da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo BACEN consiste em mero referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232- 5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
Não obstante, a Segunda Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema nº 27 STJ), o que não ocorre no casos em tela.
No tocante à taxa de juros praticada nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento pacificado com a edição da Súmula nº 596 do E.
Supremo Tribunal Federal, estes se limitam unicamente aos critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. "Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Também o enunciado nº 382 da súmula do egrégio STJ não socorre à pretensão autoral: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Assim, o pedido de revisão da taxa de juros não deve prosperar, eis que as instituições financeiras não estão limitadas às taxas de juros da Lei de Usura, do que se verifica no verbete nº.596, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, podendo o réu cobrar juros de acordo com a prática livre do mercado e livre negociação entre as partes, não estando restrito a juros legais, sendo bastante claro quanto às taxas, encargos cobrados e o valor das prestações mensais fixadas na ocasião da realização do financiamento, logo não há que se falar na prática de anatocismo.
Em que pese a alegação do autor, o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, não havendo que se falar em cumulação indevida desta com juros moratórios e multa contratual.
O autor reclama, ainda, da cobrança de tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem.
Contudo, não há qualquer ilegalidade na cobrança destas tarifas, temas estes já pacificados em nossos tribunais.
Nesse sentido: "0029307-09.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 07/04/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÕES CONEXAS DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
VALIDADE.
TEMA 958/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
VALORES CLARAMENTE INFORMADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
MORA E DÉBITO COMPROVADOS. 1.
Ações de busca e apreensão e revisional de cláusulas contratuais, apensadas para julgamento conjunto. 2.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo. 3.
Alegação de prática de anatocismo, cumulação de comissão de permanência com multa e taxas destinadas a remunerar serviços de terceiros. 4.
Juros capitalizados.
Possibilidade.
Previsão expressa.
Contrato posterior a 31/03/2000. 5.
Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Súmula 541 do STJ. 6.
Inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 aos contratos bancários como o que aqui se examina. 7.
Tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato.
Validade.
Tese fixada no julgamento do REsp 1.578.553, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 8.
Consumidor não compelido à contratação de seguro. 9.
Mutuário, tomador de crédito, que é o contribuinte do IOF na operação de financiamento.
Decreto nº 6.306/07. 9.
Valores informados claramente quando da celebração do contrato, tendo o consumidor anuído, de forma livre e consciente, com as condições apresentadas. 10.
Comprovados a mora e a ausência de pagamento, mostra-se correta a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, e improcedente a pretensão deduzida na demanda revisional. 11.
Desprovimento do recurso." "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." "0019134-43.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 14/03/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DEMANDANTE QUE DEIXOU DE DEPOSITAR VALOR INCONTROVERSO, COMO DETERMINA O ART. 330, §3º CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER AS PRESTAÇÕES DO CONTRATO IMPUGNADO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, TENDO EM VISTA A EXPRESSA PREVISÃO DE SUA COBRANÇA NO CONTRATO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO QUE TEM PREVISÃO LEGAL, VISANDO A GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS." "0024485-98.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 15/03/2023 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
Sustentação de cobrança ilegal referente à tarifa de avaliação de bens e juros diferentes daqueles acordados na capitalização.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Cerceamento de defesa quanto à falta de produção de prova pericial que não se verifica.
A decisão do juízo a quo em afastar a produção da prova pericial por ser desnecessária ao processo não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber ao mesmo aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados.
Contrato aderido que expressamente informa os juros pactuados.
Tese pacificada - Tema 953 do STJ.
Possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro e do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Temas 618, 619, 620 e 621.
Pleito de devolução da tarifa de registro de contrato que não merece prosperar, uma vez que prevista contratualmente.
Do Seguro de Proteção Financeira.
A liberdade de contratar o seguro restou delimitada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual fixou a orientação de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.".
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi assinado pela parte autora, que poderia ter se recusado a firmar ou não o seguro, motivo pelo qual não se configura venda casada, a ensejar a declaração de abusividade.
Ausência de comprovação fática da ocorrência de coação.
Exigência de prova mínima de fato constitutivo do direito alegado.
Conhecimento e não provimento do recurso." No tocante ao pedido de aplicação do "Sistema GAUSS" não há qualquer previsão legal para aplicação deste sistema de cálculo de juros para contratos de financiamento, sendo certo, que o autor apenas fez um quadro comparativo entre o método de GAUSS com o método da Tabela PRICE, o que por si só, não demonstra a legalidade ou ilegalidade de nenhum dos dois métodos, que por consectário lógico, também se afasta a alegada ilegalidade da utilização da Tabela Price, por ausência legal de vedação quanto à sua aplicação.
Repiso que não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price, por ausência legal de vedação quanto à sua aplicação.
Nesse sentido, in verbis: "0166352-42.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação revisional c/c consignação em pagamento c/c repetição de indébito.
Alegada prática de anatocismo, juros exorbitantes e tarifas indevidas.
Sentença de improcedência do pedido.
Inconformismo da autora.
No caso em comento, por duas vezes foi aberto prazo para que a autora se manifestasse sobre as provas que pretendia produzir, tendo se quedado inerte em ambas as ocasiões.
Assim, observa-se que sequer foi requerida a produção de prova pericial em momento oportuno, estando a matéria abarcada pelo manto da preclusão, restando afastado o alegado cerceamento de defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que restaram incontroversas a mora e a inexecução do contrato por parte da apelante que, de livre e espontânea vontade se sujeitou às cláusulas pactuadas.
Parte da irresignação da demandante diz respeito à suposta prática de anatocismo.
Todavia, a referida prática sequer foi demonstrada de maneira satisfatória por meio da documentação que acompanha a exordial e a réplica.
Ainda que assim não fosse, no que tange à capitalização de juros, decidiu o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor com MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada¿ e que ¿a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ (REsp nº 973.827).
O suposto erro no cômputo final dos juros anuais também não foi demonstrado no valor das parcelas ou na cobrança das quantias em atraso.
Conforme pontuado pelo magistrado de 1º grau, seria necessário que a autora fizesse prova específica das supostas ilegalidades perpetradas pelo réu, por meio de perícia contábil por exemplo, mas não diligenciou minimamente neste sentido, ficando silente quando perguntada sobre as provas que desejava produzir.
O quadro comparativo apresentado no índex 92/93 meramente coloca lado a lado dois métodos de atualização de débito (Price e Gauss), mas em nada serve para demonstrar a ilegalidade de quaisquer deles.
Tampouco há prova mínima de que os juros praticados destoem da média do mercado ou mesmo a existência de previsão de comissão de permanência no contrato.
Sendo os valores das parcelas fixos e pré-determinados, aparentemente dentro da média do mercado, não restou minimamente demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré ou a onerosidade excessiva do contrato.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento." "0046446-66.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 08/03/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E DE COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUTOR QUE PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE PRICE PARA GAUSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001), PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO E, POR CONSEGUINTE, DE APLICAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ.
A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPULO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA ¿ SÚMULA 541 DO STJ.
QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APLICADAS, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 382), QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SÓ FICANDO RESTRITA À MÉDIA DO MERCADO, CASO NÃO HAJA PREVISÃO CONTRATUAL.
VALE PONTUAR QUE A TABELA PRICE (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS) CONSISTE NO MÉTODO DE CALCULAR AS PRESTAÇÕES DEVIDAS EM UM FINANCIAMENTO, DIVIDINDO-AS EM DUAS PARCELAS: UMA DE AMORTIZAÇÃO E OUTRA DE JUROS, O QUE NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, QUE A APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS OU A PRÁTICA DO ANATOCISMO SEJA UMA DECORRÊNCIA LÓGICA DA INCIDÊNCIA DA TABELA.
LOGO, DEVE PREVALECER A TAXA DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA.
QUANTO À CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, O STJ, DE FATO, FIRMOU ENTENDIMENTO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 105.8114/RS, NO SENTIDO DE SER VÁLIDA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUA COBRANÇA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS MORATÓRIOS, A MULTA MORATÓRIA OU A CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTRETEANTO, NÃO CONSTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES A COBRANÇA DE FORMA CUMULATIVA.
A SENTENÇA, NESSE QUADRO, DEVE SER MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO), NA FORMA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/15, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA MORATÓRIA QUE PERMITE A COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE FORMA CAPITALIZADA NA HIPÓTESE DE COBRANÇA JUDICIAL, BEM COMO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS DECORRENTES DESTA NULIDADE PARCIAL NA FORMA SIMPLES.
APELO DO RÉU.
A controvérsia devolvida para a reapreciação do colegiado cinge-se em saber se se deve declarar a nulidade da cláusula moratória constante no contrato de financiamento que permitiria a cobrança de juros de mora de forma capitalizada na hipótese de cobrança judicial, e se seria devida a restituição de eventuais valores pagos decorrentes desta nulidade parcial.
A cobrança cumulada de juros moratórios, juros remuneratórios e multa em contrato de financiamento para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária em caso de atraso no pagamento das parcelas pelo adquirente não é vedada por lei, sendo, portanto, possível.
Assim, não ficou comprovada nenhuma ilicitude nas cobranças dos encargos contratuais pelo banco em razão da mora do réu, devendo seus pedidos ser julgados totalmente improcedentes.
Lado outro, não há nenhuma informação clara nos autos, mesmo na perícia contábil realizada, de que os juros de mora são cobrados de forma capitalizada ou indevida.
Ademais, certo é que não há mais vedação para que as instituições financeiras cobrem juros capitalizados nos contratos que celebram com seus clientes.
A contratação tendo por base a Tabela Price para o cálculo das prestações não é vedada pelo ordenamento, nem enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
Sentença que se reforma para que sejam julgados improcedentes in totum os pedidos.
Custas e honorários pelo autor, suspendendo-se a execução, face à gratuidade de justiça deferida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Apelação n. 0012137-88.2014.8.19.0205 - 23 Câm.
Cível Consumidor do TJRJ - Rel.
Des.
Murilo André Kieling Cardona Pereira - julgamento: 17/05/2017) No tocante a alegação da parte autora de cobrança de cumulação de permanência cumulada com juros de mora e multa, igual sorte não lhe socorre, uma vez que não há previsão contratual para este encargo.
Nesse sentido, in verbis: "0006097-07.2018.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 21/03/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
AUTORA SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA PERICIAL, IMPUGNA A METODOLOGIA DE CÁLCULO PELA TABELA PRICE, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS ABUSIVOS, E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL. 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE REJEITA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. 2.
NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SOFREM A LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO.
SOMENTE NA HIPÓTESE DE NÃO PREVISÃO DA TAXA DE JUROS NO CONTRATO É QUE O PERCENTUAL DEVERÁ SER LIMITADO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS SUMULARES 382 E 530 DO STJ. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
VERBETE SUMULAR Nº 539 DO STJ.
NO CASO, O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 2016, COM PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 4.
IGUALMENTE LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO PELA TABELA PRICE NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. 5.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO PODE SER CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº 472, DA SÚMULA DO STJ.
NO CASO EM ANÁLISE, CONTUDO, O CONTRATO NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 6.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. 7.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "0007554-18.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 19/12/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, EIS QUE A SIMPLES ANÁLISE DOS TERMOS DO CONTRATO BASTA PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE.
NO QUE TANGE AO MÉRITO, ALEGA O RECORRENTE QUE O BANCO RÉU REALIZA A COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A COMISSÃO SE ENCONTRA CAMUFLADA NO CONTRATO COMO JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM OUTRAS VERBAS, NOTADAMENTE OS JUROS MORATÓRIOS, POR OSTENTAREM NATUREZA DIVERSA, EXISTINDO VEDAÇÃO TÃO SOMENTE DE COBRANÇA CUMULADA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, A TEOR DO ENUNCIADO 472 DAQUELA CORTE SUPERIOR.
NO ENTANTO, O CONTRATO NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO INDEVIDA DESTA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO EM INSTRUMENTO APARTADO, DEVIDAMENTE, FIRMADO PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO." Por fim, resta ressaltar em consonância com toda a fundamentação supra, que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), o que foi ratificado no Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos." Quanto ao Seguro de Proteção Financeira, a liberdade de contratar restou delimitada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual fixou a orientação de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.".
No caso concreto, sequer se verifica a inclusão de tarifas relativas a seguro ou à assistência 24 horas.
Cabe aqui ressaltar que as tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem são válidas, conforme julgado pelo STJ no Tema Repetitivo 958, no julgamento do REsp 1578526/SP, não havendo qualquer comprovação de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados ou que haja onerosidade excessiva nos valores cobrados, tal que indicasse a abusividade das cobranças.
Assim, não existe qualquer tarifa indevida, o que afasta o pedido de devolução de valores e de nulidade delas. À vista do exposto, e à mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que não há elementos mínimos para sustentar a pretensão deduzida, razão pela qual impõe-se julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inaugural.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de YAGO GUIMARAES ALVES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 01:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:16
Publicado Mandado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0822447-68.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAGO GUIMARAES ALVES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Na forma do art.330, §2º, CPC, caso o contrato não tenha sido quitado, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, diga o autor se mantém o adimplemento das parcelas do mútuo, ou se está a consigná-las por qualquer outro meio, pelo valor incontroverso descrito na inicial (R$ 1.079,88 ) já que a presente ação não suspende a exigibilidade das obrigações contratuais, devendo juntar aos autos os documentos probatórios de que está a adimplir o valor incontroverso, ciente que este deve ser pago no tempo e modo contratados, sendo pressuposto específico para a admissibilidade da presente ação.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0822447-68.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAGO GUIMARAES ALVES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII DESPACHO Ao Cartório para certificar acerca de ID.155787585.
Após, voltem conclusos para análise.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YAGO GUIMARAES ALVES - CPF: *32.***.*07-40 (AUTOR).
-
01/10/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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