TJRJ - 0801517-19.2023.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 22:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801517-19.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE AZEREDO DA SILVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A
I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ELIZABETE AZEREDO DA SILVEIRA em face de BANCO PAN S.A., alegando que “no dia 17 de outubro de 2022 foi realizado um empréstimo consignado sob o contrato de nº 365535334-4, no valor de R$6.799,37 (seis mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), em 84 parcelas de R$204,27 (duzentos e quatro reais e vinte e sete centavos).
Ocorre que a autora já tinha recebido uma proposta por ligação, porém não aceitou, pois não precisa.
Ainda para surpresa da autora foi adicionado um cartão de crédito consignado, que tem como data de inclusão dia 14/11/2022, com limite de R$1.666,00 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais), que vem descontando do benefício da autora R$73,96 ao mês.
Ocorre que ao invés de ser feito a indenização, foi feito um novo empréstimo no dia 25/11/2022, sob o nº 36205124-4, liberando em sua conta o valor de R$4.128,97, mas a autora usou porque pensou ser a suposta indenização”.
Requer, pelo exposto, liminarmente a suspensão dos descontos dos contratos de nº 766620240-8, 365535334-4, 367205124-4, devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais.
A petição inicial e documentos encontram-se no índice 94249608.
Deferimento de gratuidade de justiça e indeferimento de tutela antecipada no id 111538176.
Contestação no id 143894752, em que a ré sustenta a regularidade do contrato formalizado digitalmente e do cartão consignado.
Réplica no id 151032414.
Inversão do ônus da prova no id 169888544.
Manifestação do réu no id 171748696.
Saneador no id 180705282.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para regular exercício do direito de ação.
Cumpre salientar, que se trata de relação de consumo, pelo que incidem as normas da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Neste sentido o verbete sumular do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A responsabilidade do réu, a teor do disposto no artigo 14 da citada lei, é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa.
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que as transações foram realizadas pela autora.
Friso que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, eventual fraude que tenha ensejado nas transações não reconhecidas pela autora, insere-se no risco inerente à atividade exercida pelo demandado, não podendo o consumidor, parte hipossuficiente da relação (art. 14, §3º, I do CDC) ser por ela prejudicado. É o que a doutrina denomina fortuito interno, ou seja, fato previsível e relacionado à atividade empresarial, que não possui o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor.
Aquele que desenvolve determinado negócio com proveito deve arcar com os riscos provenientes desta atividade, ou seja, quem oferece facilidades para auferir vantagens deve arcar com as desvantagens que a simplificação dos procedimentos pode gerar.
A despeito de alegar que houve a regular contratação do empréstimo, formalizado digitalmente, não há prova suficiente de que a autora tenha, de fato, realizado a contratação. É ônus da instituição financeira comprovar, de forma incontestável, a regularidade da contratação, o que, no caso, não ocorreu.
Neste sentido a tese firmada por ocasião do julgamento do tema nº1061 pelo STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Ademais, ainda que provada a existência de assinatura eletrônica imputável à autora, esta, por si só, não comprova o elemento volitivo necessário à regularidade da contratação, especialmente no caso de consumidor idoso, hipervulnerável.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
IDOSO.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO.
O autor afirma que pretendia receber um cartão de crédito da instituição bancária, efetivando o pedido através da plataforma digital, mediante assinatura por biometria facial, mas não ajustou empréstimo nem autorizou desconto mensal no seu benefício previdenciário.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ante a revelia do réu e em virtude da verossimilhança da narrativa e do suporte probatório suficiente, aliado ao fato de que o fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, enseja a procedência dos pedidos.
Diante da falta de prova concreta do elemento volitivo, deve ser mantida intacta a sentença que declarou nula a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo, bem como condenou o banco ao pagamento de danos morais diante do descuido e a desídia que culminaram na subtração indevida de verbas de natureza alimentar dos proventos do consumidor idoso e hipervulnerável.
A quantia arbitrada para dano imaterial, R$8.000,00 (oito mil reais), é adequada e proporcional à ofensa.
Incidência do verbete sumular 343 deste Tribunal.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (0017624-29.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 18/07/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) Consigne-se que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva doEstatuto da Pessoa Idosae daConvenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos,considerando a situação de hipervulnerabilidade do consumidor.
O valor descontado indevidamente do autor deve ser restituído em dobro, na forma do art. 42, pu do CDC.
Resta perquirir se a situação vivenciada pelo consumidor implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados pelo consumidor extrapolaram a normalidade, diante da desordem financeira causada, com a supressão de salário e possibilidade de comprometimento da subsistência do autor.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar ao réu: 1-SUSPENDER os descontos relativos aos empréstimos impugnados (nº 766620240-8, 365535334-4, 367205124-4), no prazo de dez dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que venha a ser descontado indevidamente; 2-DEVOLVER à autora a quantia paga relativamente aos referidos empréstimos, em dobro, com correção monetária segundo os IPCA e juros conforme a taxa Selic, com dedução do IPCA desde o desembolso (Sum 331 TJRJ); 3- pagar à autora a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária, a partir da data da prolação da presente, conforme o IPCA e juros conforme a taxa Selic, com dedução do IPCA desde a citação.
Custas e honorários, que arbitro em 10% sobre a condenação, pela parte ré, diante da sucumbência mínima do autor.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SILVA JARDIM, 27 de junho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
27/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
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12/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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23/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:46
Outras Decisões
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15/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 DESPACHO Processo: 0801517-19.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE AZEREDO DA SILVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Em cooperação com o juízo, às partes para que apresentem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Caso haja requerimento de produção de prova pericial e/ou testemunhal, para a análise da pertinência, venham os quesitos e o rol das testemunhas, cujo número não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato.
SILVA JARDIM, 26 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:47
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIZABETE AZEREDO DA SILVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 20:54
Conclusos ao Juiz
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03/02/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
-
19/12/2023 17:36
Juntada de Petição de outros anexos
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19/12/2023 17:36
Juntada de Petição de outros anexos
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19/12/2023 17:36
Juntada de Petição de outros anexos
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19/12/2023 17:36
Juntada de Petição de outros anexos
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19/12/2023 17:36
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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