TJRJ - 0864352-72.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0864352-72.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARACI TEIXEIRA BARNABE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Ante a habilitação da viúva em ind. 194163869, esclareço que, tendo em vista que na certidão de óbito anexada em ind. 194163876-fl. 02, consta a informação de que o autor deixou 02 filhos, os mesmos também devem se habilitar nos autos, a fim de que todos os herdeiros integrem o polo ativo.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
06/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 20:12
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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11/04/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/03/2025 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 13:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:18
Outras Decisões
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29/01/2025 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0864352-72.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARACI TEIXEIRA BARNABE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1.
Em suas peças de resposta, o primeiro e o terceiro réus suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos pelo réu, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 2.
Ante a preliminar apresentada pela parte ré, em sede de defesa, esclareço que não ocorreu a perda do objeto, pois ainda deve ser apurada a legalidade das cobrenças.
Ademais, há pedido de indenização por dano moral a ser apreciado. 3.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo impugnado, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do CDC.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com o réu, o ônus da prova é deste último em comprovar a existência do negócio objeto da lide, sendo certo que o ônus da prova se inverte, Assim, compete à parte ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir os descontos mensais, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Ante a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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