TJRJ - 0880562-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880562-18.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE SOUSA LEITAO, LORENA CRISTINA SOUSA LEITAO BERNARDO EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. 1) ID 184258021: Não assiste razão ao exequente.
O executado comprovou o pagamento da condenação que lhe foi imposta ao ID 174996967.
Posteriormente, o exequente veio aos autos para dar quitação, conforme sua manifestação de ID 175357228.
Destaque-se o seguinte trecho da referida manifestação "(...)informa a V.EXA, que o autor DÁ QUITAÇÃO AO DÉBITO referente ao depósito realizado pela ré(...)".
Em sua manifestação, o exequente APENAS deu quitação, não apontando qualquer outro valor que lhe fosse devido pelo executado, razão pela qual se operou a preclusão, não havendo que ser acolhida qualquer manifestação tardia do exequente, no sentido de que lhe seria devido ainda algum valor.
A preclusão lógica se revela quando ocorre a prática de um ato naturalmente incompatível com o ato praticado na sequência.
No caso, na medida em que o executado paga a condenação e o exequente dá quitação, inclusive requerendo a expedição de mandado de pagamento, sem impugnação ou qualquer tipo de ressalva, pressupõe-se a abdicação da faculdade de impugnar o valor pago.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO, SEM QUALQUER RESSALVA.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO QUE É INCOMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO ANTERIOR DO PAGAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE IMPORTA NO RECONHECIMENTO DO VALOR DEVIDO QUANDO NÃO REALIZADO COM RESSALVAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0002925-91.2017.8.19.0058, Des.
Rel.
Antonio Carlos Arrabida Paes, j. 08/02/2024) Diante disso, nada a prover. 2) Intime-se a ré para que cumpra o já determinado ao ID 180160009.
Prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
02/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:27
Outras Decisões
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0880562-18.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE SOUSA LEITAO, LORENA CRISTINA SOUSA LEITAO BERNARDO EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.
ID. 180097068: Primeiramente, recolha a parte ré as custas e taxa judiciária determinadas na sentença de índice 150124965, bem como as custas relativas à expedição de mandado de pagamento em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:40
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/02/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:41
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/02/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:36
Outras Decisões
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17/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:05
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:28
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 23:13
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 13:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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