TJRJ - 0831910-92.2023.8.19.0004
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 23:30
Baixa Definitiva
-
24/08/2025 23:30
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME DAMASCENO MARQUES em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0831910-92.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA BATISTA SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento em nome do patrono da parte Autora no valor de R$ 3.379,35, com os acréscimos legais; 2.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
ITABORAÍ, 29 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
30/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de GUILHERME DAMASCENO MARQUES em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME DAMASCENO MARQUES em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0831910-92.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA BATISTA SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Expeça-se mandado de pagamento em nome da Autora e/ou de seu patrono no valor de R$ 39.920,26, com os acréscimos legais; 2.
Aguarde-se a vinda do depósito referente aos honorários.
ITABORAÍ, 17 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
23/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:37
Expedição de RPV.
-
06/05/2025 09:52
Expedição de RPV.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0831910-92.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA BATISTA SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIODOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO/RECONHECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por MARIA CRISTINA BATISTA SOUZA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAL afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que exerce profissão de auxiliar de serviços gerais junto a Rio Ita.
Nesse contexto, devido aos serviços pesados a demandante sentia muitas dores, tendo entrado e licença pelo INSS.
Dessa forma, após alguns afastamentos a autora não possui mais capacidade laborativa para permanecer exercendo suas funções junto a empresa.
Diante dos argumentos acima, requereu a conversão do benefício para auxílio-doença acidentário, o pagamento do benefício desde 2023, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Inicial, quesitos e documentos às fls. 01/14.
Declaração de incompetência e declínio à fl. 15.
Concessão a gratuidade de justiça e nomeação de perito à fl. 19.
A parte ré apresentou contestação à fl. 22, quanto ao mérito aduz a ausência dos requisitos exigidos e a inexistência de danos morais.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Quesitos suplementares da parte autora à fl. 23.
Réplica à fl. 26.
Manifestação da parte ré às fls. 28/30.
Quesitos da parte ré à fl. 32.
Manifestação da parte autora à fl. 33.
Laudo Pericial à fl. 49.
Concordância da parte autora com o laudo pericial à fl. 53.
Proposta de acordo da parte ré à fl. 55.
A parte autora nega a proposta de acordo e pugna pelo julgamento antecipado da lide à fl. 56. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Cuida-se de ação de implementação de benefício previdenciário deflagrada por MARIA CRISTINA BATISTA SOUZA em face do INSS, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Sustentou-se, na exordial, incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, ocorrendo que o Réu fez cessar o benefício outrora concedido, com prejuízo de ordem material, motivo da presente, com os pedidos elencados na exordial.
Em sede de contestação, o Demandado ressalta o restabelecimento da capacidade laborativa, acrescentando preliminar de relacionada à ausência de citação prévia à elaboração do Laudo.
Com relação a tal ponto, no curso do feito restou sanada eventual mácula ao devido processo legal, mesmo porque, quando da realização da perícia, já havia integrado o feito o INSS, inclusive podendo apresentar quesitos e o mais conexo, nada exsurgindo, pois, de nulo no caso.
No mérito, de se concluir estar com razão a Demandante.
Por certo, designada a realização de prova pericial, restou confirmada a tese autoral, no seguinte sentido: “Conclusão A Autora apresenta no momento do presente exame, seqüela compatível com o quadro alegado nos autos ou seja processo de lombociatalgia com hérnias discais, já operada ; foi afastada de suas atividades laborais, em benefício pelo INSS, nos períodos já elencados , e que após a última cessação em 2023 na mais retornou às suas funções , situação que se mantém até a presente data; A despeito de tratar-se de doença degenerativa , por certo a atividade laboral exercida contribuiu como concausa para o surgimento e progressão da patologia descrita.
A hipótese de reabilitação profissional não é viável.
A incapacidade laboral da Autora é total e permanente” Pelo delineado, observa-se que a peça de defesa juntada a este feito não logra afastar a verossimilhança das alegações iniciais, cumprindo, decerto, acolher os pedidos formulados.
Desta sorte, deve a aposentadoria da Autora ser implementada, devendo ser paga de forma retroativa à data da cessação do último benefício concedido.
Quanto à conversão dos auxílios anteriormente percebidos, igualmente possível, diante da natureza acidentária da incapacidade reconhecida pelo Laudo Pericial, devendo ser pagas eventuais diferenças decorrentes tão somente da conversão ora reconhecida.
Por todo o exposto, então, conforme mencionado, os documentos juntados aos autos e o Laudo apresentado comprovam o alegado na inicial, devendo ser reconhecida a verossimilhança das razões e o direito almejado, na forma da fundamentação supra.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para determinar ao Réu que implemente o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária à Demandante, no prazo de até trinta dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada por ora ao valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), atentando-se, ainda, para a conversão dos anteriores benefícios concedidos em benefícios acidentários e efetuando o pagamento de diferença eventualmente decorrente de tal conversão, ademais dos atrasados referentes à aposentadoria (esta desde a cessação do benefício anterior), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observado o período prescricional legal.
Na forma do COMUNICADO TJ nº 52/2023, deixo de condenar o Réu ao pagamento da taxa judiciária.
Condeno-o, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados de acordo com o artigo 85, §§3º e 4º do CPC, uma vez liquidado o presente julgado.
Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o correto recolhimento da taxa judiciária, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo Apelação, intime-se o Apelado em contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 22 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
26/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:49
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 22:10
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA BATISTA SOUZA - CPF: *20.***.*59-75 (AUTOR).
-
29/11/2023 09:20
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:06
Declarada incompetência
-
21/11/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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