TJRJ - 0844570-16.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de NILSON MOTTA DONATO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/01/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
NILSON MOTTA DONATO ajuizou presente demanda em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, tendo requerido do juízo a declaração de inexistência da dívida pela qual foi apontado nos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do réu por danos morais.
Alega que desconhece a dívida e que não tem vínculo com o réu.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão da negativação efetivada e o pagamento de indenização Gratuidade de justiça deferida, index 81113168; indeferida a tutela.
O réu apresentou contestação no indexador 98386528.
Aduz que o autor possuía débitos junto ao Banco do BRASIL, cujo crédito legitimamente lhe foi repassado para cobrança.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais.
Réplica, index 128815197, negando relação com o Banco do BRASIL.
Saneador no id. 148127227.
Deu-se como encerrada a fase instrutória e me vieram conclusos. É o sucinto relatório, passo a julgar.
No que toca à relação existente entre o autor e o cedente (BANCO DO BRASIL), que teria dado ensejo à restrição aqui discutida, ao réu era fácil a comprovação do negócio entre eles, contudo, limitou-se a pedir a intimação do terceiro (BB), quando o documento originário da dívida poderia ter sido adquirido junto ao cedente, sem qualquer intervenção do judiciário.
Aliás, tal ônus lhe cabia, por força do artigo 373, do CPC/2015.
Assim, não comprovada a relação que originou a negativação, forçoso o reconhecimento do indébito.
Contudo, em consulta aos cadastros desabonadores ao crédito (id. 72244617), verifica-se que a parte autora possui outra negativação anterior, que não efetuadas pela ré (aliás, coincidentemente, efetivada pelo Banco do Brasil, cedente do crédito ao réu) e, em que pese comprovar que a discute (id. 128930972), a negativação ocorreu em 2021 e a ação foi ajuizada apenas em 2023 e, ainda há provas de que o autor, inclusive, já renegociou débitos anteriormente para ter seu nome retirado do SERASA, que montam o valor de R$ 2.703,97 (Crednet Light).
O consumidor que possui uma ou mais negativações não pode alegar ter sofrido qualquer abalo em sua moral por ter tido seu nome incluído em cadastro restritivo em mais uma ou outra inscrição, vez que o nome é um só e existem restrições legítimas.
Pelo princípio da causalidade, o réu deverá suportar o ônus da demanda.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC apenas para declarar a inexistência do débito objeto da restrição e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Condeno o réu nas custas processuais e em honorários em favor do patrono do autor que fixo em R$1.000,00.
P.R.I. -
27/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de NILSON MOTTA DONATO em 20/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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