TJRJ - 0806021-21.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:28
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 03:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0806021-21.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DE ARAUJO LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento proposta por SUELI DE ARAÚJO LIMAem face de BANCO BMG S/A,por meio da qual se insurge contra descontos de prestações mensais relativas a um contrato de empréstimo não solicitado, sendo as parcelas descontadas sobre seu benefício previdenciário; bem como à cobrança de faturas para pagamento do débito de um cartão de crédito nº 5313xxxxx9023 do Banco réu,que nunca teve ou utilizou, sendo debitado valores em sua aposentadoria o valor de R$ 329,21(trezentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos).
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do cartão objeto da ação, bem como retire a reserva de margem consignável do seu benefício.
No mérito, postula a declaração de inexistência relação jurídica entre a autora e a parte ré, a condenação do réu aopagamento de reparação a título de danos material e moral.
A petição inicial (ID- 49187048) instruída com documentos.
Decisão (ID- 50801383) deferiu requerimento de gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência requerida.
O réu apresentou contestação, (ID – 53732572), impugnando, em preliminar, o valor da causa, a inépcia da petição inicial, a ausência da pretensão resistida, a gratuidade de justiça concedida à autora, a prescrição e a decadência do direito.
No mérito, postulando a improcedência dos pedidos autorais.
ID.68565101.
Manifestação do réu requerendo o julgamento antecipado da lide.
ID.110263498.
Decisão invertendo o ônus da prova e intimando as partes em provas.
ID.111745018 e e 113069740.Manifestação das partes informando que não pretendem produzir novas provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analiso, inicialmente, as questões preliminares.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que não apresentado elemento algum que pudesse fundamentar alegação de falta de correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo demandante.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, na medida em que a demanda se mostra útil, necessária e adequada à posição jurídica de vantagem afirmada pela demandante, vigorando, outrossim, o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O oferecimento de contestação pelo réu, ademais, configura manifestação de resistência em se submeter à pretensão do autor, o que legitima o exercício do direito de buscar a tutela jurisdicional.
Outrossim, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o instrumento da demanda preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, devendo ser reconhecida coerência lógica entre os fatos e o pedido veiculado na inicial, restando ausente, com efeito, qualquer vício no instrumento da demanda que pudesse ser reconhecido.
A eventual deficiência de provas consubstancia questão que escapa ao exame da petição inicial, devendo ser resolvido no mérito da causa.
Rejeito, ainda, a impugnação à concessão de gratuidade de justiça ofertada pelo réu, considerando que a condição de hipossuficiência econômica extrai-se, no entanto, dos documentos acostados aos autos, os quais se mostram bastantes e suficientes para o deferimento da Gratuidade de Justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, não trouxe o Impugnante qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o Impugnado que provar o que ali se encontra declarado, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a falsidade da declaração.Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo Impugnado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Afasto, também, a decadência e a prescrição, tendo em vista que o prazo é prescricional quinquenal, conforme artigo 27, CDC.
Tecidas tais considerações, passo à análise do mérito.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte autora se insurge contra lançamentos de descontos em seu benefício previdenciário, aduzindo não haver solicitado ou celebrado contrato de empréstimo.
O réu, por sua vez, insiste na regularidade da operação financeira, aduzindo que a autora firmou, via digital, o ajustado.
Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, com especial reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A autora negou a existência de relação jurídica com o réu, não sendo possível exigir-lhe a produção da prova do fato negativo.A ausência de demonstração da manifestação de vontade da parte autora em contratar, ônus da instituição financeira, na forma do artigo 373, II, CPC, enfraquece a tese defensiva.
Nesta perspectiva, consigne-se que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando que se apure a existência do dano e nexo causal, correlacionando-o à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Disso resulta reconhecer que, à mingua de prova requerida pela ré, não houve qualquer adesão da autora à proposta do réu.
Reputo, pois, inexistente o negócio jurídico impugnado pela parte autora, bem como todo o débito dele decorrente.
Assim, deve o réu restituir à autora todos os valores relativos às prestações descontadas do seu benefício, na forma simples.
Neste contexto, os danos morais devem ser compensados e arbitrados de acordo com a denominada lógica do razoável, de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora, e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento, motivo pelo qual entendo razoável a fixação da compensação no valor correspondente a R$ 4.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido do autor, na forma do artigo 487, I, CPC, para: 1. declarar a inexistência do contrato de empréstimo e do cartão de crédito nº 5313xxxxx9023; 2. condenar o réu a abster de efetuar qualquer desconto de prestação sobre os rendimentos ou conta bancária da parte autora, sob pena de restituição do valor, acrescido de multa no valor equivalente a 3 vezes o indébito.
Deverá o réu promover a exclusão/cancelamento do contrato de seus cadastros, a fim de evitar eventual cobrança indevida. 3. condenar o réu a restituir à autora todos os valores descontados de seu benefício, devidamente comprovados, de forma simples, monetariamente corrigido desde cada desconto e com juros de 1% a contar da citação; 4. condenar o réu a compensar à autora, a título de danos morais, com a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigida desde a presente e acrescida de juros legais desde a citação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixando-os em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas judiciais, não havendo requerimentos, no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
27/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:44
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/10/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:41
Outras Decisões
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06/03/2024 19:38
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de SUELY MARIA DA CONCEICAO FARIAS COSTA LIMA em 31/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de SUELY MARIA DA CONCEICAO FARIAS COSTA LIMA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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