TJRJ - 0800228-85.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:57
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA CARVALHO SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0800228-85.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR RÉU: AUTO VIACAO ABC S A Carlos Augusto do Espírito Santo Junior ajuizou ação em face de Auto Viação ABC, narrando, em síntese, que: no dia 13/11/2023, por volta das 12:40 horas, trafegava pela Rua Comandante Ary Parreiras, na altura do número 1306, no bairro de Porto Velho, São Gonçalo, na velocidade permitida na via, com seu veículo Renault Sandeiro, placa LRF2273, quando foi surpreendido pelo motorista da Ré, que saiu da faixa da direita para a esquerda, colidindo com seu carro; a colisão causou diversas avarias, notadamente nas portas dianteira e traseira, se recusando a Demandada na cobertura dos custos de conserto.
Assim, requereu a condenação na Ré no pagamento de R$ 3.990,96, em ressarcimento dos danos materiais, e na compensação dos danos morais, pelo pagamento de R$ 20.000,00.
Petição inicial com documentos no index 95593355.
Gratuidade de justiça deferida no index 97071597.
Contestação e documentos no index 115362988, na qual a Ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese: culpa exclusiva da vítima; seu preposto trafegava de forma regular pela direita da via, em velocidade compatível para o local, quando teve sua trajetória interrompida pelo Autor, que tentou ultrapassagem de forma irregular, sendo imprudente; disponibilizou oficina para reparo, o que não importa em reconhecimento de culpa do condutor, apenas liberalidade para compor a situação; foram apresentados 03 orçamentos, devendo ser considerado o de valor menor, qual seja, R$ 1.000,00; não há dano moral in re ipsano caso.
Manifestação da Ré pela ausência de provas a serem produzidas a fls. 116.
Réplica no index 119247675.
O Autor manifestou-se em provas no index 131993883; a Ré, no index 133306503.
Decisão saneadora no index 156803029.
Embargos de declaração opostos pela Ré do index 160604585.
A Ré requereu a reconsideração no index 160853444.
Julgamento dos embargos de declaração no index 169897455.
A Ré forneceu links com imagens no index 170102222.
Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 170333467.
Alegações finais pelo Autor no index 174943559; pela Ré, no index 174943559. É o relatório.
O feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O Autor pretende a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de prejuízos que alega ter experimentado, quando seu veículo foi atingido por carro da Demandada.
A Ré, por sua vez, confirma a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo os veículos, mas pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, na medida em que se verificaria no caso culpa exclusiva da vítima.
Trata-se de ação com pedido indenizatório fundada na responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no 927 e parágrafo único do Código Civil.
A dinâmica do evento narrada pelo Autor em sede policial consta do index 95593367, no sentido de que a parte estava dirigindo, em 13/11/2023, entre 12:30 horas e 12:40 horas, em direção ao bairro de Neves, quando, na altura do nº 1306 da Rua Comandante Ary Parreiras, Porto Novo, teve o carro conduzido abalroado na lateral direita por ônibus da Ré, placa SRN1F89, que “saiu da faixa da direita para a esquerda”, danificando as duas portas do veículo.
A Ré, por sua vez, apresentou vídeos atrelados ao evento, de câmeras interna e externa do ônibus.
O vídeo produzido pela câmera interna do ônibus se inicia com o coletivo em movimento, passando pelo semáforo aberto às 12:25:50 horas, concluindo a posição à esquerda da pista quando surge à sua frente veículo dos Correios.
Mantendo a posição à esquerda, às 12:25:57 horas o coletivo muda levemente a rota para a direita após abalroamento pelo carro vermelho.
Note-se que o volante do ônibus está inclinado à esquerda no início do vídeo, às 12:25:49 horas, sendo estabilizado ao centro às 12:25:50 horas.
O ônibus é ultrapassado pela esquerda pelo carro dos Correios às 12:25:51, mantendo o motorista o volante na mesma posição, o que é alterado quando do abalroamento à esquerda pelo carro conduzido pelo Autor.
Nas imagens da câmera externa, vê-se que o espaço da pista da esquerda do ônibus foi ocupado pelo carro vermelho, que passou pela linha tracejada e converteu à direita para não bater no veículo que vinha à frente, na contramão.
Produzida a prova oral, a informante Karolina Pereira Ribeiro prestou depoimento, indicando que estava presente no momento dos fatos e que o ônibus estava parado no ponto sem indicar que sairia (com o uso de seta).
Entendendo que o ônibus ficaria no ponto, seguiram e fizeram a ultrapassagem.
Com a saída não sinalizada, ficaram apertados entre o carro que vinha na mão contrária e o ônibus, sem alternativa que não a manobra.
Destacou a informante que o carro “estava em cima” do ônibus quando esse saiu do ponto.
O informante Robson dos Santos Silva indicou que era o motorista do ônibus no momento dos fatos, destacando que a via é estreita e com mão dupla e que o abalroamento ocorreu em razão desse estreitamento, de forma muito rápida.
O Código Brasileiro de Trânsito estipula em seu art. 29, II, que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
O inciso X, item “c” daquele dispositivo disciplina, ainda, que ao efetuar a ultrapassagem o condutor de antes se certificar que “a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário”.
O CTB ainda dispõe que ultrapassar pela contramão onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela não é permitido (art. 203, V).
As imagens do evento objeto da presente ação demonstram que o Autor não guardou distância de segurança lateral em relação ao ônibus que vinha a sua frente, não se observando na hipótese faixa de trânsito livre em extensão suficiente para a manobra, que colocou em risco o carro que vinha no sentido contrário.
Diga-se que a ultrapassagem praticada sobre a linha divisória dos sentidos opostos não é permitida.
As teses de que o ônibus estava parado no ponto e não sinalizou ao sair, surpreendendo o Autor, não se confirmou após a instrução do feito, se apurando das imagens apresentadas que o ônibus fora conduzido já em andamento por 07 (sete) segundos até o abalroamento.
O Autor sustentou em suas alegações finais que a ultrapassagem ocorreu em linha amarela seccionada.
Nas imagens externas do ônibus, partindo da marcação do semáforo na via contrária (15:25:31 horas), vê-se trecho de linha amarela seccionada, que se torna contínua às 12:25:32 horas, momento em que o veículo conduzido pelo Autor concorre com o ônibus pelo espaço na faixa de rolamento.
O trecho disposto a fls. 4 das alegações finais ilustra o momento anterior à disputa pelo espaço, que já era ocupado em parte pelo ônibus, se apurando conduta temerária do Autor, que não observou a segurança na manobra.
Encerrada a instrução do processo, logrou a Ré demonstrar que as avarias do automóvel conduzido pelo Autor decorreram de fato exclusivo seu, ausentes os requisitos da responsabilidade civil da Ré.
Os fatos narrados pelo Autor não demonstram qualquer lesão aos bens integrantes da esfera jurídica moral.
Os comentados danos morais consistem em violação aos direitos da personalidade, protegidos em norma constitucional, inscrita no art. 5º, X, da Constituição da República, tais como a honra, a imagem e a intimidade.
Inocorrendo tal lesão, deve ser desacolhida também a pretensão compensatória.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
15/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDREIA FARIAS MONTEIRO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA CARVALHO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/02/2025 16:23
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA CARVALHO SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Designo AIJ para o dia 04/02/2025, às 15horas. -
26/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA CARVALHO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA CARVALHO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR - CPF: *28.***.*93-31 (AUTOR).
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18/01/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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