TJRJ - 0834932-22.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834932-22.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI 1) Chamo o feito a ordem, pois o pedido de id 125945015 não foi apreciado.
Assim, considerando o a ausência de oposição do MP, defiro a inclusão no polo ATIVO ativo do Município de Nova Iguaçu.
Anote-se. 2)Decretada a revelia do réu, este compareceu espontaneamente em Juízo, alegando nulidade de citação, pois não teria recebido efetivamente o mandado, já que a citação se deu pelo portal.
Como cediço, a Lei 14.195/2021, que entrou em vigor, em 27/08/2021, antes da distribuição da presente ação, modificou a disciplina sobre a citação eletrônica, de forma que a ausência de confirmação do seu recebimento deixou de ensejar a citação tácita, ou seja, a incerteza quanto ao recebimento do ato citatório de forma eletrônica passou a demandar a necessidade de sua repetição por outras meios, nos termos do art. 246, §1ºA, do CPC, verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
Na espécie, embora a ré seja pessoa jurídica de direito privado que se encontra devidamente cadastrada no sistema de cadastro de pessoas públicas ou privadas (SISTCDPJ) para o processo eletrônico, não restou inequívoca a sua ciência quanto ao ato citatório, realizado de forma eletrônica e id 156194737, pois ausente a confirmação em 03 dias úteis, não tendo tampouco ocorrido a repetição do ato de citação pelas sucessivas modalidades previstas no art. 246, §1º do CPC, (via postal, por oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital), restando configurada a nulidade do ato de citação tácita.
No mesmo sentido, a jurisprudência tranquila deste E.
Tribunal de Justiça e Câmara, em hipóteses análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLEITOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO TÁCITA.
Citação eletrônica tácita sem confirmação com a decretação da revelia.
Impossibilidade de citação eletrônica tácita pela incidência da Lei 14.195/2021, que ao regulamentar a citação eletrônica no artigo 246 do Código de Processo Civil estabeleceu na hipótese de ausência de confirmação a realização do ato citatório pelas outras modalidades previstas em lei, o que não ocorreu neste feito.
Precedentes deste Tribunal.
Nulidade da citação, dos atos processuais e da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja devolvido à empresa ré o prazo de defesa.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso.(0004559-12.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 10/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO TÁCITA DA PESSOA JURÍDICA REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO.
Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em que pretende a autora a condenação da ré ao custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores para continuidade do tratamento de obesidade mórbida, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sentença de procedência.
Preliminar de nulidade de citação acolhida.
A Lei 14.195/2021 modificou a disciplina sobre a citação eletrônica, de forma que a ausência de confirmação do seu recebimento deixou de ensejar a citação tácita, passando a ser necessário realizar a sua repetição por outras modalidades (via postal, por oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital), nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, o que inocorreu, na espécie.
Precedentes desta E.
Corte e Câmara.
Sentença anulada, a fim de que o feito prossiga, como de direito, oportunizando-se à ré o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Provimento da apelação. (0000971-93.2021.8.19.0082 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, reconheço a nulidade da citação e defiro a devolução do prazo para que a parte ré apresente contestação.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de fevereiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834932-22.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI 1.
Ante a ausência de resposta da parte ré, em que pese devidamente citada, conforme certidão juntada em ind. 156194737, decreto a sua REVELIA. 2.
Ao MP para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Desde já, defiro a produção da prova documental suplementar, a ser produzida neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. 3.
Quanto ao réu, este deverá ser intimado pela via eletrônica para ciência da presente decisão, em observância ao disposto no artigo 346 do CPC.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:16
Decretada a revelia
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19/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 19:21
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:17
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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