TJRJ - 0807154-49.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 16:31
Trânsito em julgado
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807154-49.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0807154-49.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00135281 APELANTE: JOSE ANTONIO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA OU COBRANÇA INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.Trata-se de ação proposta por consumidor contra instituição financeira, alegando que contratou um empréstimo consignado, mas teve vinculado ao contrato um cartão de crédito consignado, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.2.A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e a ausência de abusividade na cobrança dos valores.3.O autor interpôs recurso alegando inexistência de contratação do serviço de cartão de crédito consignado, ausência de transparência e violação ao dever de informação pelo banco réu.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de cartão de crédito consignado; (ii) se há abusividade nos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (iii) se há responsabilidade da instituição financeira pela restituição dos valores e reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, sendo o réu enquadrado como fornecedor de serviços financeiros, nos termos do art. 3º do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297).6.A responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas mediante comprovação de excludentes de responsabilidade.7.O prazo prescricional aplicável à pretensão do autor é o quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil.
Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência reconhece que a lesão se renova mensalmente, afastando a prescrição e a decadência.8.O contrato apresentado nos autos demonstra que o autor aderiu expressamente ao cartão de crédito consignado, não tendo sido impugnada a assinatura no documento.9.O extrato da conta do autor evidencia movimentação regular do cartão, o que afasta a alegação de que o serviço teria sido contratado sem seu conhecimento.10.O dever de informação foi devidamente cumprido pela instituição financeira, que apresentou contrato com cláusulas claras e objetivas, permitindo ao consumidor compreender a modalidade de crédito contratada.11.A ausência de quitação integral da fatura do cartão de crédito consignado resulta na incidência de encargos financeiros, sendo ônus do consumidor gerenciar os pagamentos para evitar a perpetuação do saldo devedor.12.Não há prova de falha na prestação do serviço, erro grosseiro ou má-fé da instituição financeira, razão pela qual nã Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
28/05/2025 19:35
Documento
-
28/05/2025 19:31
Conclusão
-
27/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 154.
APELAÇÃO 0807154-49.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0807154-49.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00135281 APELANTE: JOSE ANTONIO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
15/05/2025 22:24
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 11:59
Remessa
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 11:07
Conclusão
-
27/02/2025 11:00
Distribuição
-
26/02/2025 14:20
Remessa
-
26/02/2025 14:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0827445-85.2024.8.19.0204
Cristina de Avila Cardoso
Mg Seguros Vida e Previdencia S A
Advogado: Erica Silva Cabral de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 16:30
Processo nº 0839826-41.2024.8.19.0038
Cicero Alves Bezerra
Banco Bmg S/A
Advogado: Jorge Lucas dos Santos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:53
Processo nº 0851196-17.2024.8.19.0038
Josue Luzardo dos Santos Pinto
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 11:41
Processo nº 0805609-15.2022.8.19.0014
Roberta Letice Alexandrino Barbosa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2022 16:03
Processo nº 0807154-49.2024.8.19.0209
Jose Antonio Lopes de Almeida
Banco Bmg S/A
Advogado: Mariana Santos de Mello Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 15:17