TJRJ - 0828286-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de PARANA BANCO em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0828286-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAROLA REQUERIDO: PARANA BANCO PAULO CEZAR CAROLA ajuizou a presente demanda em face de PARANÁ BANCO S/A, tendo requerido do juízo a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito, já que teria contratado empréstimo consignado convencional.
Alega endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC.
Requer a condenação do réu por danos morais decorrentes desse procedimento e devolução dos valores pagos em dobro e cancelamento do contrato.
JG deferida no id. 113155874.
Indeferida tutela.
Defesa do BANCO, id. 124581370.
Defendeu a contratação livre e consciente; juntou o contrato (id. 124581378, 124581379, 124581380) o que comprova que o cliente possuía pleno conhecimento sobre o produto que estava contratando, fato este que se opõe à tese em que afirma desconhecer a modalidade de crédito contratada.
Réplica, index 133853868.
Em provas.
Nada requerido.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O autor não nega a contratação, nega a modalidade de contratação do empréstimo consignado via cartão, afirmando, ainda, que a reserva de margem consignável seria abusiva e ilegítima.
Pois bem.
Da análise dos autos, tenho que, em que pese as alegações da parte autora, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Isto porque, as alegações da parte autora acerca da inexistência de contratação de cartão de crédito e de vício de consentimento não encontram o mínimo respaldo na prova produzida nos autos.
Verifica-se que o contrato (id. 124581378), ASSINADO DIGITALMENTE PELA PARTE, informa que se tratava de cartão de crédito consignado e trouxe em seu corpo parágrafos de esclarecimento com as devidas informações.
Observo que o termo de adesão assinado (id. 124581379) esclarece o percentual de margem consignável para tal categoria; autorização para desconto mensal do valor consignável; que o valor consignado corresponde ao valor mínimo da fatura do cartão, e que para pagar integralmente deve utilizar a fatura para quitar o débito que exceder o valor consignável.
O autor, outrossim, efetuou compras no cartão após o saque.
Logo, no entender desta Magistrada, cumprido o dever de informação, não há o que se falar em falta de ciência do consumidor acerca do produto adquirido e, consequentemente, não resta configurada a invalidade do contrato, o que afasta de pronto a incidência de danos morais.
Contrato válido e eficaz.
Repito, a parte autora firmou o contrato com a parte ré, tendo ciência da emissão do cartão de crédito e o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo; recebeu os valores a título de empréstimo e ajuizou a presente demanda agora, alegando desconhecimento dos termos contratuais.
Assim, não havendo prova do vício de consentimento da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Dessa forma, imperioso se reconhecer a existência do débito cobrado pela parte ré, uma vez que decorrente da contratação e utilização dos serviços pela parte autora.
Ademais, A CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVELpara pagamento de débitos com utilização de cartão de crédito adveio por meio da Lei nº 13.172/2015, que, ALTERANDO A LEI Nº 10.820/03, ampliou a margem de contratação de crédito consignável pelos trabalhadores celetistas e beneficiários do INSS.
Pondero que, conforme previsto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o consumidor tem o direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode optar pela liquidação da dívida à vista ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato.
Não há ilegalidade, portanto, na forma contratada.
Inexiste nos autos qualquer outra prova de vício de consentimento da parte autora na contratação, ônus que cabia à parte autora, na forma do art. 373, I do CPC.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, observada a JG.
PIC. , 2 de julho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
08/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
0828286-93.2024.8.19.0038 REQUERIDO: PARANA BANCO REQUERENTE: PAULO CEZAR CAROLA [Interpretação / Revisão de Contrato, Cobrança de Quantia Indevida, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] DESPACHO O(s) advogado(s) subscritor(es) da petição inicial indica(m) número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 dias, comprove(m): (i) que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio de Janeiro ou (ii) informe(m) o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro ou, ainda, (iii) proceda(m) com a regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. 26 de novembro de 2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
27/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAROLA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 23:47
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:41
Outras Decisões
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25/06/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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