TJRJ - 0806983-51.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2025 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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17/09/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA DAFLON em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806983-51.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE SOUZA DAFLON TESTEMUNHA: SIMONE DE SOUZA CADENA, WALLACE DE SOUZA SANTOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação anulatória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcelo de Souza Daflon em face de Enel Brasil S.A., alegando a ocorrência de cobrança indevida de consumo de energia elétrica, decorrente da emissão unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), após incêndio que comprometeu a caixa de energia do condomínio em que reside o autor.
Sustenta que a cobrança, no valor de R$ 3.214,17, foi realizada sem observância dos procedimentos legais e regulatórios da ANEEL, e resultou na negativação de seu nome e ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica.
Aponta como causa de pedir a inexistência de qualquer fraude ou adulteração, sustentando ter havido falha na prestação do serviço por parte da ré, que não realizou perícia técnica ou análise efetiva do ocorrido, tampouco ofereceu contraditório prévio.
Ao final, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados.
A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança e a regularidade do TOI lavrado, com base em suposto consumo não registrado.
Alega que foram observados os critérios normativos pertinentes, em especial os previstos pela Resolução ANEEL n.º 1000/2021, tendo sido oportunizado ao autor apresentar defesa administrativa.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Tampouco se verifica a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, ainda que parcial (art. 356), porquanto se revela necessária a dilação probatória para o deslinde da controvérsia.
A demanda está regularmente proposta, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando o feito apto para instrução e julgamento.
O ponto central da controvérsia consiste em apurar a legalidade da cobrança imposta ao autor com base em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, bem como a configuração de eventual dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Fixo, então, como pontos controvertidos: 1.
Se houve, de fato, irregularidade no consumo de energia elétrica apta a justificar a emissão do TOI e a cobrança realizada; 2.
Se a concessionária observou os procedimentos legais e regulatórios exigidos para a lavratura do TOI e a cobrança dos valores; 3.
Se houve falha na prestação do serviço que tenha ocasionado dano moral e material ao autor; 4.
Se é devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Defiro as seguintes provas: I) Produção de prova documental suplementar, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias; II) Produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo autor: • Sra.
Simone de Souza Cadena • Sr.
Wallace de Souza Santos III) Indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da representante legal da parte ré, por considerar tal diligência desnecessária à resolução da lide.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025, às 14h30, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ.
O rol de testemunhas já foi apresentado.
Nos termos do artigo 455 do CPC, ficam as partes advertidas de que deverão providenciar a intimação de suas testemunhas, salvo nas hipóteses previstas no §4º do mesmo dispositivo legal, quando então poderá ser requerida intimação judicial.
O patrono da parte deverá juntar aos autos cópia da correspondência de intimação da testemunha, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, nos termos do §1º do art. 455 do CPC, ressalvada a hipótese de comparecimento espontâneo da testemunha.
A inércia na comprovação da intimação da testemunha será considerada como desistência da inquirição, nos termos do §3º do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
08/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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31/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA DAFLON em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806983-51.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE SOUZA DAFLON TESTEMUNHA: SIMONE DE SOUZA CADENA, WALLACE DE SOUZA SANTOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Índice 200228537 Intime-se a parte ré, pessoalmente, por oficial de justiça, para comprovar o cumprimento integral da tutela deferida.
Sem prejuízo, voltem os autos conclusos para saneamento.
I.
TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
01/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806983-51.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE SOUZA DAFLON TESTEMUNHA: SIMONE DE SOUZA CADENA, WALLACE DE SOUZA SANTOS RÉU: ENEL BRASIL S.A O cumprimento provisório da multa só pode ser promovido após a confirmação da tutela por sentença.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art . 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts . 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.4 .- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.(STJ - REsp: 1200856 RS 2010/0125839-4, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 01/07/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/09/2014) Diante da notícia de descumprimento, intime-se pessoalmente a parte ré para que cumpra integralmente a decisão de índice 132950382, procedendo ao refaturamento das faturas regulares, com a exclusão da cobrança suspensa nos presentes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração da multa anteriormente fixada.
I.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento.
TERESÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
22/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:35
Desentranhado o documento
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20/02/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
(...) às partes em provas, justificadamente. -
27/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA DAFLON em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DE SOUZA DAFLON - CPF: *28.***.*46-20 (AUTOR).
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18/07/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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