TJRJ - 0879164-22.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:37
Baixa Definitiva
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13/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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11/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS THADEU HOLLUP em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:36
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:08
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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27/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:26
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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21/01/2025 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 14:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/01/2025 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0879164-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS THADEU HOLLUP RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Importa ressaltar, ainda, que o autor busca verdadeira antecipação do mérito, o que somente pode acontecer após o contraditório.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 14:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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