TJRJ - 0802617-56.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/01/2025 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0802617-56.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
S.
C.
REPRESENTANTE: SIMONE SAMPAIO DA SILVA, RUAN CARVALHO CAMPOS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com compensação por danos morais proposta por T.
S.
C. em face de Unimed Rio.
O demandante afirma ser usuário do plano de saúde fornecido pelo réu.
Narra ser portador de síndrome de down, necessitando de tratamento médico em sua residência.
Assevera que o demandado negou o tratamento em residência.
Requer, liminarmente, que seja determinado o fornecimento do tratamento em residência.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada e a compensação pelo dano moral suportado em R$ 25.000,00.
Admitida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça (id. 48438244) e deferida a liminar (id. 48994497).
O réu apresentou contestação (id. 52132726) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que o tratamento é desnecessário, razão pela qual foi indeferido.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em provas, a parte autora informou não possuir outras a produzir (id. 52554759 e id. 79901644).
O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência parcial do pedido (id. 101837850).
Foi proferida sentença (id. 109360140) julgando procedente em parte o pedido.
O réu opôs embargos de declaração (id. 118840678) questionando a fixação de honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, consistente na contraposição entre os elementos da própria sentença embargada.
Nessa toada, não há contradição na sentença que afronta dispositivos legais ou precedentes judiciais, pois em tais hipóteses a irresignação da parte deve ser veiculada através de recurso apto a ensejar a reforma da decisão recorrida.
Sobre o tema, eis a lição da doutrina: “De outro lado, tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si.
Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente).
Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela.
Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada).
Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial.
Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela”. (CÂMARA, Alexandre F.
Manual de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023.
Pág. 972) No caso, o embargante deseja alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios.
Verifica-se, portanto, que não foi apontada qualquer contradição na sentença embargada, devendo a insurgência da embargante ser alvo do recurso adequado.
Isto posto, rejeito os embargos.
Intimem-se.
CABO FRIO, 26 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
27/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DOS SANTOS PORTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de IZABEL ROLIM OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 11:56
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DOS SANTOS PORTO em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 00:32
Decorrido prazo de RUAN CARVALHO CAMPOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:32
Decorrido prazo de SIMONE SAMPAIO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. S. C. - CPF: *20.***.*58-63 (AUTOR).
-
07/03/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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