TJRJ - 0804327-57.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0804327-57.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORIVALDO PIMENTA ALVES RÉU: RAFAEL ANDRADE MANSUR Considerando o princípioda cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4° da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se. e intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípioda informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados JurídicosCíveis).
Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
27/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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