TJRJ - 0806810-75.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:21
Baixa Definitiva
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17/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0806810-75.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIR MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Jair Martins em face de Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran/RJ.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária foi distribuída perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia, onde foi proferida a sentença que se pretende cumprir.
Como é cediço, a competência para o processamento e o julgamento de demandas é fixada no momento de sua distribuição, consoante o princípio da “perpetuatio jurisdictionis”.
Observe-se o Código de Processo Civil (CPC): Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Por sua vez, o art. 516, II, do CPC, determina: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito e, em consequência, declino de minha competência em favor da Vara Única da Comarca de Itatiaia.
Intimem-se.
Ocorrendo a preclusão, certifique-se, dê-se baixa, e encaminhe-se os autos.
RESENDE, 21 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
26/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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