TJRJ - 0802833-68.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelações dos 2º 200765126 e 3º réus 200471005 foram ofertadas tempestivamente.
Ambas foram devidamente preparadas.
Decorrido o prazo para autor e 1º réu ofertarem apelação.
Aos apelados, em contrarrazões. -
21/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 19:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VERONICA GONCALVES MACHADO FARIAS DE MORAES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Dano Moral proposta por Mariza Martins Freire em face de Unimed Rio e Unimed Vitória.
A autora, pessoa idosa de 80 anos, visa a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da negativa de cobertura para procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de colescistite crônica calculada reagudizada.
Alega a autora que, em viagem à cidade de Vitória, necessitou de atendimento hospitalar de urgência, tendo sido diagnosticada com a referida enfermidade, cujo tratamento cirúrgico foi prescrito por profissional médico.
Contudo, a autorização para a realização do procedimento foi negada pela Unimed-Vitória, sem justificativa plausível, apesar de a autora ser beneficiária do plano Delta Nacional, com abrangência nacional.
Em contestação, a Unimed-Rio argumentou que a negativa foi imposta pela Unimed-Vitória, que opera de forma independente e sem controle da Unimed-Rio, alegando, assim, o afastamento da sua responsabilidade pelo ocorrido.
Já a Unimed-Vitória sustentou que a autora não mantém relação contratual direta com esta, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Posteriormente, a Unimed-Ferj foi incluída na demanda por determinação judicial, mas todas as rés permaneceram inertes mesmo após a concessão da tutela de urgência determinando a realização da cirurgia.
A despeito da majoração da multa por descumprimento, a determinação judicial não foi cumprida, levando o juízo a decretar a apreensão dos documentos dos representantes legais das rés, o que resultou na autorização tardia do procedimento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Arelação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, o consumidor tem direito à adequada e efetiva prestação de serviços pelo fornecedor, com observância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
No caso concreto, as rés resistiram em autorizar a cirurgia para tratar a colecistite crônica, mesmo após o deferimento da tutela de urgência e a posterior majoração da multa por descumprimento.
Durante o processo, a Unimed-Ferj informou que o procedimento foi autorizado e marcado para 30/08/2024.
Dessa forma, a controvérsia limita-se ao pedido de compensação por dano moral.
Inicialmente, a negativa de cobertura de procedimento médico essencial ao tratamento da autora caracteriza falha na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores.
No caso concreto, observa-se que as rés integram o mesmo sistema cooperativo UNIMED, cuja estruturação permite que clientes sejam atendidos em unidades localizadas em qualquer parte do território nacional.
Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de reconhecer a solidariedade entre as cooperativas que compõem o sistema UNIMED, conforme dispõe a Súmula 286 do TJRJ: "A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde".
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva das rés, uma vez que todas fazem parte da mesma cadeia de consumo e possuem responsabilidade solidária pelos danos causados à autora.
Passando adiante, a demora injustificada na autorização da cirurgia, que só foi concedida após a intervenção judicial e medidas coercitivas extremas (apreensão de passaporte e CNH dos representantes legais das rés), equipara-se à recusa indevida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Além disso, a Resolução Normativa ANS nº 259/2011 estabelece prazos máximos para o atendimento de procedimentos médicos, os quais foram claramente desrespeitados pelas rés, nos termos do art. 3º, XIII da referida Resolução, causando prejuízo à saúde e à integridade psicofísica da autora.
No que tange ao dano moral, é incontroverso que a autora, em razão da conduta das rés, foi submetida a sofrimento, angústia e incerteza quanto ao tratamento de sua saúde.
A negativa inicial e a demora injustificada na autorização da cirurgia, que só foi marcada após medidas judiciais extremas, violaram não apenas os direitos contratuais da autora, mas também sua dignidade e integridade psicofísica.
No que tange ao quantum debeatur, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta das rés e o sofrimento causado à autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR as rés, solidariamente, a obrigação de fazer, consistentes na realização do ato cirúrgico informado na inicial e coberturas dele decorrentes, confirmando-se a antecipação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos da presente data e com juros da citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de VERONICA GONCALVES MACHADO FARIAS DE MORAES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, juntando, de acordo com os requerimentos, o rol de testemunhas, quesitos e documentos.
Prazo de cinco dias. -
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 20:16
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 14:14
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de VERONICA GONCALVES MACHADO FARIAS DE MORAES em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de VERONICA GONCALVES MACHADO FARIAS DE MORAES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:13
Outras Decisões
-
30/08/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VERONICA GONCALVES MACHADO FARIAS DE MORAES em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VERONICA GONCALVES MACHADO FARIAS DE MORAES em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 16:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
13/08/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de VERONICA GONCALVES MACHADO FARIAS DE MORAES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 05:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 23:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:03
Juntada de carta
-
22/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:17
Juntada de carta
-
20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de VERONICA GONCALVES MACHADO FARIAS DE MORAES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de VERONICA GONCALVES MACHADO FARIAS DE MORAES em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de VERONICA GONCALVES MACHADO FARIAS DE MORAES em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZA MARTINS FREIRE - CPF: *63.***.*81-04 (AUTOR).
-
01/02/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803029-87.2023.8.19.0010
Gustavo Machado do Canto
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Gustavo Machado do Canto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 22:09
Processo nº 0807467-86.2023.8.19.0001
Ignaz Eventos S A
Roberto Rodrigues Coelho
Advogado: Igor de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 17:56
Processo nº 0940383-50.2024.8.19.0001
Andre Brunel Pereira dos Santos
Gh Comercio Digital LTDA.
Advogado: Alanis da Silva Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 18:21
Processo nº 0802002-59.2022.8.19.0251
Duvivier Materiais de Construcao LTDA
Estancias Duvivier LTDA
Advogado: Johan Rodrigues de Almeida Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 16:19
Processo nº 0816149-30.2023.8.19.0001
Jaqueline Pereira da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2023 19:22