TJRJ - 0816299-44.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0816299-44.2024.8.19.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARIA FATIMA BASTOS Trata-se de Ação de Busca e Apreensão entre as partes qualificadas na inicial.
Em id. 192937984, a parte autora manifestou seu desejo de desistir da ação, requerendo a baixa e arquivamento do feito.
Ressalte-se que a parte ré não chegou a ser citada, não havendo, pois, que se falar na aplicação do disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Torno sem efeito a liminar deferida.
Custas pela parte autora, ante a falta de citação da parte ré.
P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados ao arquivo, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 13 de junho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
13/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:57
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0816299-44.2024.8.19.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial expedida pelo autor (Id. 158015376), foi enviada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes (Id. 158013990), e, muito embora tenha sido devolvida, com a informação “endereço insuficiente”, tem-se por comprovada a mora do devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO POR A.R.
DIRECIONADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, CONTUDO, NÃO LOCALIZADO PELOS CORREIOS.
AGRAVADO QUE NA FORMAÇÃO E CONCLUSÃO DO CONTRATO APRESENTOU ENDEREÇO INSUFICIENTE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA ELABORAÇÃO E CONCLUSÃO DO CONTRATO QUE NÃO FOI OBSERVADO.
IN CASU O DEVEDOR ASSUMIU O RISCO DE NÃO SER FORMALMENTE LOCALIZADO E NOTIFICADO PARA CONSTITUÇÃO DA MORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0025782-38.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) 2) Desta maneira, DEFIRO o pedido de liminar requerido.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando o bem depositado com o(a) autor(a). 3) Executada a liminar, cite-se, para, no prazo legal, contestar ou pagar a integralidade da dívida (Dec-Lei nº 911/69, art.3º). 4) Indefiro a tramitação sob Segredo de Justiça, eis que o caso vertente não se enquadra nas hipóteses constantes dos incisos I a IV do artigo 189 do CPC.Retire-se a anotação, com urgência. 5) Deve ser observada pelo OJA a necessidade do uso de força policial e ordem de arrombamento, que ora defiro, caso se faça indispensável ao cumprimento da diligência. 6) Ressalto ainda que o seu cumprimento após o horário estabelecido no caput do art.212 do CPC independe de autorização judicial, conforme e nos limites estabelecidos no parágrafo 2 do mesmo dispositivo legal.
CABO FRIO, 27 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:37
Outras Decisões
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25/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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