TJRJ - 0842300-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0842300-33.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: FABÍOLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIOLA MARCONI ESPIRITO SANTO BRB BANCO DE BRASÍLIA propôs Ação Monitória em face de FABIOLA MARCONI ESPÍRITO SANTO, nos termos da petição inicial de ID 53015223, que veio acompanhada dos documentos de ID 53015224/53015233.
Citada a parte ré apresentou embargos monitórios no ID 167150275, instruída pelos documentos de ID 167150290/167150293.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à preliminar referente à inépcia da inicial, a mesma deve ser afastada eis que restaram observados os requisitos ditados pelo legislador pátrio.
Ainda, neste primeiro momento, urge esclarecer que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente ação pretende, a parte autora, ora embargada, alcançar o pagamento do crédito que lhe é devido, que, à época do ajuizamento da presente ação, perfazia o montante de R$126.895,72 (cento e vinte e seis mil e oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos).
Segundo suas alegações, o presente crédito se encontra pautado nos contratos firmados pela parte ré.
A parte ré, por sua vez, asseverou não assistir razão ao Banco autor, eis que, a seu ver, neles foram inseridas cláusulas abusivas, quebrando o necessário equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
Antes, contudo, de analisar o cerne da questão, urge tecer certos comentários acerca da delicada questão trazida a lume.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que a parte ré se caracteriza como sendo consumidora, ao passo que a parte autora se enquadra na qualidade de prestadora de serviço, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços do Banco réu estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Assim, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de serem responsabilizados por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte autora, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Voltando ao caso concreto, restou incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, conforme se depreende do teor da documentação que instruiu a inicial.
Porém, diante das insurgências da parte ré acerca dos aludidos contratos, urge analisar, detalhadamente, cada impugnação por ele efetuada, a se iniciar pelos juros que lhe foram cobrados.
Analisando a documentação acima mencionada, verifica-se que parte ré, de forma livre e espontânea, aderiu a uma relação contratual firmada com o Banco autor.
Inclusive, trata-se de documentação que contém a expressa assinatura da parte ré, fato este que faz presumir a sua plena ciência acerca das prestações pactuadas.
Ao mesmo tempo, constata-se que tal documentação foi bem clara ao especificar o valor da prestação, a taxa de juros e demais encargos que seriam inseridos no referido valor, não se apresentando crível que a parte ré tenha anuído à relação contratual sem se atentar para as mencionadas situações.
Assim, urge enfatizar que não se vislumbra, neste particular, que a parte ré tenha, ao firmar o contrato em questão, sido ludibriada em sua boa-fé.
Reiterando o exposto linhas atrás, por mais inexperiente que uma pessoa seja no mercado de consumo, não se apresenta crível que venha a contratar um serviço e aceitar a sua respectiva prestação sem saber o valor a ser pago, bem como as obrigações a serem cumpridas.
Quanto aos encargos e juros que, sem sombra de dúvida, ensejaram um aumento na dívida em questão, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO, DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COM JUROS DE MORA E MULTA, DA COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA.
As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% dos juros anuais, sendo válida a estipulação no contrato quanto ao percentual referente à taxa média de mercado, somente na hipótese de sua não previsão.
Limitação afastada pela EC n. 40.
Súmulas 283, do STJ e 596, do STF.
Não havendo abusividade, os juros são devidos conforme pactuados, não se aplicando a limitação constitucional acima mencionada, nem a limitação imposta pela Lei de Usura, pois se aplica a Lei n. 4.595/64.
No caso, o contrato impugnado seguiu o pactuado, em que não se mostram abusivos os juros remuneratórios cobrados na ordem de 2,46% ao mês.
Instituições financeiras que, a partir da MP n. 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano.
Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 592.377, afetado à repercussão geral.
Jurisprudência do STJ – Recurso Repetitivo n. 973.827/RS e verbete sumular n. 539, validando a operação, desde que expressamente pactuada.
Inexistência de cláusula pactuando a cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa no contrato.
Sentença que se reforma, apenas para declarar a abusividade das tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato de serviços de terceiros e de retorno e de avaliação do bem, com a condenação da parte a devolver os valores pagos, na forma simples, atualizados monetariamente desde o pagamento e acrescidos de juros a partir da citação.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0001094-27.2012.8.19.0076, Vigésima Terceira Câmara Cível/Consumidor, Rel.
Des.
JDS Maria Celeste P.
C.
Jatahy). “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. (...) Comprovação de haver o apelante sido devidamente informado dos valores a serem pagos.
Precedentes do STJ.
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não estão sujeitos ao limite de 12% anuais, sendo válida a livre estipulação no contrato, devendo ser limitada à taxa média de mercado.
Inexistência de cobrança abusiva de juros.
Concordando a apelante expressamente quanto aos valores dos encargos a serem cobrados, não há que se falar na prática de anatocismo.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO A QUE S NEGA SEGUIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0450868-26.2011.8.19.0001, Vigésima Quarta Câmara Cível/Consumidor, Rel.
JDS Des.
Keyla Blank de Cnop). “APELAÇÕES CÍVEIS.
DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REPETITÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE TER SOFRIDO COBRANÇAS INDEVIDAS POR PARTE DO RÉU.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE LIMITE AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS APÓS A MP N. 1.963-17/2000.
LEGALIDADE.
APLICABILIDADE À ESPÉCIE AS SÚMULA N. 596, DO STF.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
As instituições financeiras não se submetem às disposições da Lei de Usura, mas somente àquelas estipuladas pelo BACEN, já que não há restrições legislativas expressas à aplicação da taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano nos contratos por elas celebrados.
Autor confessadamente devedor, tendo por hábito o pagamento mínimo de suas faturas, motivo suficiente para rejeitar o pleito de repetição de indébito em dobro.
Ciência inequívoca do contratante a respeito das taxas de juros cobradas pelas operadoras de cartão as quais notoriamente se distanciam da taxa de mercado.
RECURSO AUTORAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
APELO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENRO” (TJRJ, Apelação Cível n. 027228-22.2008.8.19.0209, Décima Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes). “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
ASSEVERAÇÃO DE ANATOCISMO, JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações do Decreto n. 22626/33.
Inaplicabilidade do limite de juros de 12% ao ano ante à revogação do artigo 192, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, cuja incidência estava condicionada à edição de lei complementar.
Súmula 648 e Súmula Vinculante 07, ambas do STF.
Contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Capitalização mensal de juros permitida desde que expressamente pactuada.
Contratos nos quais se verifica a taxa de juros anual mais de doze vezes superior a mensal, valendo tal fato como expressa previsão contratual, nos termos da jurisprudência do Egrégio STJ.
Inocorrência de cobrança da TAC, TEC, Serviço de Terceiros, Seguro, Registro do Contrato, Comissão de Permanência e/ou sua cumulação com juros e multa.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0008928-61.2008.8.19.0031, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Murilo Kieling).
In casu,pode-se afirmar que se apresenta lícita a cobrança dos juros, podendo ser livremente pactuados pela instituição financeira.
Portanto, neste particular, agiu, o Banco autor, de forma devida, estando calcado no contrato livremente firmado pela parte ré, não havendo qualquer ilegalidade.
Inclusive, conforme muito bem destacado pela Ilustre e respeitada Desembargadora JDS MARIA CELESTE P.
C.
JATAHY, em situação idêntica à ora estudada, “(...) resta claro que o contrato foi assumido de forma livre e voluntária pelas partes que se sujeitarem às condições firmadas.
No tocante à limitação de juros, é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência de que as instituições financeiras não sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ao ano, sendo válida a estipulação no contrato quanto ao percentual, devendo a mesma ser limitada à taxa média de mercado, somente na hipótese de sua não previsão, o que não é o caso dos autos.
O entendimento já é pacificado na jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras, com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03, têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura, tanto mais que já não prevalece a limitação de juros de 12% ao ano prevista no artigo 192, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, revogada pela referida emenda.
Neste sentido, o verbete 382, da Súmula do STJ: ‘a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’.
Assim, prevalece a liberdade de contratar, sendo possível a revisão, quando existente relação de consumo, dos juros em situações excepcionais, devendo ser cabalmente demonstrada a abusividade (...)” (Apelação Cível n. 0001094-27.2012.8.19.0076, que tramitou perante a Vigésima Terceira Câmara Cível/Consumidor).
Desta forma, não havendo abusividade, os juros são devidos tal qual pactuados.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a sua possibilidade já restou pacífica, desde que, logicamente, expressamente pactuado com a instituição financeira após março de 2000.
Além do mais, não se pode esquecer o teor da Súmula n. 539, do Colendo Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000”.
Portanto, nas questões acima apontadas, não restou caracterizada nenhuma cobrança excessiva ou indevida perpetrada pelo Banco autor.
Em relação à cobrança da comissão de permanência, esta magistrada não vê qualquer impedimento ou ilegalidade para tal, haja vista que, na verdade, o que se apresenta vedado é a sua cumulação com a correção monetária.
A impossibilidade de tal cumulação se justifica, pois os dois fatores possuem a mesma finalidade, qual seja, a de, no mínimo, corrigir o valor real da moeda.
Daí se reitera que é lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não cumulada com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária, tampouco com multa contratual.
Frise-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento acerca do tema: “Súmula 30- A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. “Súmula 294- Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” “Súmula 296- Os juros remuneratórios, não cumuláveis, com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Também consagrou a orientação de que se mostra vedada a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual.
Tal entendimento foi firmado com bastante propriedade pelo Exmº Ministro Jorge Scartezzini, no julgamento do AGR no RESP nº 712.801/RS, que teve como Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, tendo-se afirmado o seguinte: “(...) quanto à comissão de permanência, é licita a sua cobrança após o vencimento da dívida.
A comissão deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual avençado entre as partes.
Não pode, entretanto, ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios.
Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
Também não pode a comissão de permanência ser cumulada com os encargos decorrentes da mora, como juros moratórios e a multa contratual, consoante restou pacificada a matéria em recente julgamento (...)”.
Da mesma forma, se apresenta aconselhável trazer à lume o seguinte julgado, oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RESOLUÇÃO 1.128/86 DO BACEN.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA CONTRATUAL.
CUMULAÇÃO.
Nos contratos de mútuo celebrados com as instituições financeiras, admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual.
Na hipótese de haver cumulação, esses encargos devem ser afastados para manter-se tão-somente a incidência da comissão de permanência.
Precedentes.
Parcialmente provido o agravo no recurso especial”. (AgRg 451233/RS, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma).
Em suma: é permitida a cobrança de comissão de permanência, que já é composta, na atualidade, do índice de correção monetária, dos juros remuneratórios do capital mutuado e da taxa remuneratória dos serviços bancários, desde que limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, mas somente em caso de inadimplemento contratual, desde que não cumulada com outros encargos da mora.
In casu,pode-se afirmar que se apresenta lícita a cobrança de comissão de permanência, após o vencimento da dívida.
O mesmo se diga em relação à multa.
Trata-se de encargo contratual livremente pactuado entre as partes.
Desta sorte, analisando a documentação que instruiu a contestação, não há qualquer indício de que a parte ré tenha sido ludibriada em sua boa fé.
Na realidade, o Banco réu se limitou a fazer a cobrança do valor devido, nos moldes pactuados e autorizados pela própria parte ré.
Portanto, não se apresenta viável que, neste momento, venha a juízo alegando desconhecer o avençado.
Repita-se que tais documentos foram bem claros acerca de todas as obrigações as quais a parte ré teria cumprir que, por sua vez, contaram com a sua anuência, presumindo-se, assim, o conhecimento acerca dos termos da contratação.
Assim, neste particular, o Banco autor, da mesma forma, não incorreu em nenhuma falha na prestação de seus serviços, eis que, conforme mencionado ao longo deste trabalho, efetuou a cobrança nos moldes pactuados.
Daí se poder afirmar que, analisando a documentação que instruiu a inicial, uma coisa é certa: existe um débito pendente que, ao que tudo indica, se encontra em consonância com o contrato celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, razão pela qual a parte ré deverá arcar com o respectivo pagamento.
Trata-se, inclusive, de uma relação que a ela gera obrigações, cujo descumprimento é capaz de causar séria repercussão na sua esfera financeira (como, realmente, ocorreu).
Também há de se destacar que, não obstante a parte ré informar a existência de cobrança indevida, em nenhum momento logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ao mesmo tempo, não apresentou comprovantes de pagamento das respectivas parcelas inadimplidas, documentos estes que, por não se tratarem de prova documental superveniente, deveriam, necessariamente, ter instruído os seus Embargos.
Ao derradeiro, impõe-se, como medida de justiça, o prosseguimento da monitória para os fins de direito, com constituição de título executivo a favor do credor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 126.895,72 (cento e vinte e seis mil e oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), acrescido dos juros legais e da correção monetária contados desde a data da efetiva citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0842300-33.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: SANTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIOLA MARCONI ESPIRITO SANTO Ao Embargante RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
14/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0842300-33.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: SANTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIOLA MARCONI ESPIRITO SANTO Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
31/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 06:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0842300-33.2023.8.19.0001 Classe: [Pagamento] REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: SANTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIOLA MARCONI ESPIRITO SANTO DESPACHO Cumpra-se o V.
Acórdão.
Ao réu para que presente a resposta no prazo legal.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:24
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO COUTO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 22:42
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FABIOLA MARCONI ESPIRITO SANTO em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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