TJRJ - 0826507-84.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIANO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:52
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIANO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 19:16
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIANO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826507-84.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CASSIANO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento. 2) Junte-se, ainda, a última fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela concessionária ré,relativa ao imóvel a que se refere a presente ação.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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