TJRJ - 0811618-31.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:18
Expedição de Informações.
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03/07/2025 13:17
Expedição de Informações.
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03/07/2025 13:17
Expedição de Informações.
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03/07/2025 13:16
Expedição de Informações.
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03/07/2025 13:15
Expedição de Informações.
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03/07/2025 13:14
Expedição de Informações.
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03/07/2025 13:07
Expedição de Informações.
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811618-31.2022.8.19.0066 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS REQUERIDO: PASQUALINE PASTA EXPRESS LTDA Contexto processual A autora Sicoob Credirochasajuizou ação monitória em face de Pasqualine Pasta Express Ltda.(ID 37038034).
Após tentativas infrutíferas de citação, informou a extinção da pessoa jurídica ré e requereu, à vista do distrato registrado na JUCERJA, a substituição processualpelo sócio remanescente Alexandre Américo Henriques Pinto(petição ID 142593115).
O pedido foi inicialmente indeferido, mas a decisão foi anulada, de ofício, pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJRJno AI 0104170-81.2024.8.19.0000(acórdão ID 198789086), com determinação de novo exame pelo Juízo.
Fundamentação O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Embora referido apenas às pessoas naturais, a jurisprudência o aplica, por analogia, à extinção de pessoas jurídicas.
No acórdão supracitado, consignou-se, textualmente: “
Por outro lado, não se ignora que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processualcom os regramentos próprios do tipo societário…” E ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DA EMPRESA RÉ.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 110 DO CPC.” Dessarte, restou reconhecida pelo Tribunal a desnecessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando a substituição prevista no art. 110 do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIROo pedido da autora e determino a substituição da ré extinta Pasqualine Pasta Express Ltda.por seu sócio único remanescente, Alexandre Américo Henriques Pinto, qualificado na petição de ID 142593115, com as anotações necessárias na autuação.
Citação Cite-se o réu incluído, na forma do art. 701 do CPC, para, no prazo legal de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor reclamado ou apresentar embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial.
VOLTA REDONDA, 25 de junho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
26/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:48
Outras Decisões
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25/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0811618-31.2022.8.19.0066 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS REQUERIDO: PASQUALINE PASTA EXPRESS LTDA Intime-se a parte autora para que se manifeste na forma dos artigos 350 e 351 do CPC, bem como junte aos autos as últimas 03(três) declarações do Imposto de Renda e informe se é proprietária de veículo automotor, juntando fotocópia do documento em caso positivo, possibilitando à apreciação da impugnação a gratuidade de justiça.
VOLTA REDONDA, 14 de junho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:21
Expedição de Acórdão.
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18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:51
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:44
Expedição de Informações.
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13/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0811618-31.2022.8.19.0066 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS REQUERIDO: PASQUALINE PASTA EXPRESS LTDA ID 142593115 - Indefiro, vez que para a inclusão do sócio é necessário que haja a desconsideração da personalidade jurídica, e para tal se faz necessária a instauração de incidente processual, neste sentido.
VOLTA REDONDA, 27 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 20:54
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de PASQUALINE PASTA EXPRESS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:00
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 13:10
Expedição de Informações.
-
23/11/2022 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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